
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:53:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004283-98.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 106/116) em face da r. sentença (fls. 95/104) que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e de danos morais, deixando de fixar verba honorária em razão da parte autora ser beneficiária de Justiça Gratuita. Argumenta pela decretação da inexigibilidade do valor descrito nos autos (R$ 56.985,26 - cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), uma vez que teria recebido a importância de boa-fé e teria havido erro da administração - postula, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deveria extinguir o feito sem resolução de mérito quando constatasse a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (art. 267, V), cabendo considerar que tais fenômenos ocorriam quando havia identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º. Para ambas as situações, a solução dada pelo ordenamento impunha a extinção (sem resolução do mérito, conforme dito anteriormente) da segunda relação processual.
A sistemática descrita acima foi repetida com o advento do Novo Código de Processo Civil, cabendo considerar que o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
Nesse contexto, no caso dos autos, nota-se que essa demanda foi originariamente proposta com o escopo de ver declarada a inexigibilidade da quantia de R$ 56.985,26 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), descontada pela autarquia previdenciária quando da apuração dos valores em atraso devidos pelo deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, sob o argumento de que seria indevida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria concedida. Salienta a parte autora, de forma expressa em sua inicial (fls. 03), que "a atendente informou que tal débito é porque não pode receber a aposentadoria e o auxílio-acidente concomitantes, mas tal matéria será devidamente discutida em outro processo, neste discutiremos se o INSS pode ou não descontar um débito com o INSS de outro benefício na aposentadoria por tempo de contribuição" (destaque no original), fundando suas ilações no fato de que, diante da existência de erro administrativa e de boa-fé, impossível a cobrança de valor tido como de verba alimentar.
Já quando o feito se encontrava nesta E. Corte (aguardando julgamento do recurso de apelação manejado), informou a parte autora ter ajuizado outra demanda na qual a causa de pedir e o pedido guardavam relação com a possibilidade de cumulação de indicados benefícios (o que ensejaria, caso acolhida sua tese, a decretação de inexigibilidade do débito levado a efeito pela autarquia previdenciária). Informou, ademais, que, em tal ação (proposta perante a Justiça Estadual de São Paulo), seu pleito foi acolhido, sobrevindo trânsito em julgado, além de que, quando em fase de liquidação e de cumprimento de julgado, já teria sido procedido o reembolso do valor litigioso (fls. 131/153 e 162/169).
Nesse diapasão, ainda que as causas de pedir não sejam exatamente as mesmas (na justa medida em que neste feito a parte autora defende sua tese com base nas premissas de boa-fé e de erro administrativo enquanto na outra demanda, tendo com supedâneo a possibilidade legal de cumulação dos indicados benefícios), os pedidos o são, uma vez que o objetivo buscado pela parte autora em ambos os processos está em ser ressarcida daquilo que sempre sustentou ser indevido o desconto por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim, imperioso o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da coisa julgada (em relação ao pleito de declaração de inexigibilidade de valores), razão pela qual, neste ponto, deve o processo ser resolvido sem a apreciação de seu mérito, tendo como fundamento o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Resta, contudo, pendente de análise o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais. E a solução de tal questão passa pelo fato de que o tema subjacente (debatido seja neste feito, seja na outra demanda intentada pela parte autora) sempre foi dividido na jurisprudência, ora permitindo a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria, ora afastando tal possibilidade. A solução de tal questão somente foi definitivamente encontrada quando o C. Superior Tribunal de Justiça firmou precedente pela sistemática dos recursos repetitivos em 2012 - refiro-me ao julgamento do REsp nº 1296673/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012, DJe de 03/09/2012).
Desta forma, quando da ocorrência dos fatos relativos à parte autora (concessão de aposentadoria em 04/10/2007 - data de despacho do benefício - retroativamente à 26/06/2003 - data do requerimento administrativo e data de implantação do benefício - fls. 68), nota-se que a controvérsia estava instaurada e não tinha sido ainda pacificada pela sobrevinda do julgamento do Recurso Especial Representativo a que foi feito menção, o que tem o condão de obstar o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez que a conduta perpetrada pela autarquia previdenciária encontrava eco em uma interpretação legal (de certo modo até prestigiada por parcela da jurisprudência pátria).
Assim, em razão da matéria subjacente ser controvertida ao tempo dos fatos narrados nestes autos, entendo por rechaçar a pretensão de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:53:46 |
