Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6234183-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A
APELAÇÃO.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar
caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais
institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa
julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal e, uma vez transitada em julgado outra ação
idêntica, restou configurada a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção de ofício do feito, apelo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234183-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FABIANA APARECIDA DE JESUS
CURADOR: ZENAIDE DIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234183-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA APARECIDA DE JESUS
CURADOR: ZENAIDE DIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 110262807) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o
benefício à parte autora, desde o indeferimento na via administrativa, acrescido dos consectários
que especifica.
Em razões recursais (id 110262813), pugna o INSS pela reforma da r. sentença, por não
preencher a parte autora o requisito concernente à miserabilidade.
Em caso de manutenção da procedência do pedido, requer a alteração do termo inicial do
benefício e a minoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal (id 130360324) no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234183-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA APARECIDA DE JESUS
CURADOR: ZENAIDE DIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N,
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA COISA JULGADA
De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar
caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais
institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa
julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica à outra (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora intentou idêntica demanda (id
110262772 a id 110262777), que tramitou perante o Juizado Especial da 3ª Região (nº 0002036-
69.2009.4.03.6308), tendo como objetivo a concessão de benefício assistencial, com base em
requerimento administrativo formulado em 20/09/2004, indeferido administrativamente.
O pedido, naqueles autos, inicialmente foi julgado procedente (id 110262773), desde a data do
requerimento administrativo acima mencionado, com antecipação de tutela (id 110262773), cuja
sentença foi reformada pela Turma Recursal, em julgamento do recurso do INSS, julgando
improcedente o pedido e cassando a tutela anteriormente concedida (id 110262775).
Por força da tutela deferida quando da prolação da sentença, cassada após decisão da Turma
Recursal, a parte autora recebeu o benefício desde o ano de 2010 até o início do ano de 2015.
A rigor, nos presentes autos, pretende a parte autora o RESTABELECIMENTO do benefício que
recebeu por força de tutela antecipada, desde 27/02/2015, data em que o INSS cessou o mesmo
por decisão da Turma Recursal, transitada em julgado em 12/05/2015 (id 110262777).
Ou seja, em ambas as demandas discute-se a mesma causa petendi.
Destarte, não é lícito à autora propor duas ações com o mesmo pedido e, uma vez já transitada
em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a coisa julgada.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora, Condeno a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85,
§8, do CPC/2015, mas suspendo sua execução, em razão de ser beneficiária da gratuidade de
justiça.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, V e §3º, do NCPC, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamenta,
restando prejudicada a apelação interposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A
APELAÇÃO.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar
caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais
institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa
julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal e, uma vez transitada em julgado outra ação
idêntica, restou configurada a coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Extinção de ofício do feito, apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício extinguir o feito sem julgamento de mérito, julgando prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
