D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e de ofício extinguir o feito sem julgamento de mérito, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012908-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 252/256 julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder auxílio-doença, desde a cessação administrativa, com correção monetária pelos índices de manutenção do decorrer do tempo e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, com honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação até a data da sentença. Foi determinada a remessa oficial. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 264/265, pugna a parte autora pela necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Apelação do INSS de fls. 276/281 pleiteiando preliminarmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, pela improcedência do pedido por ser a incapacidade parcial e temporária; subsidiariamente requer a DIB na juntada do laudo e correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DA COISA JULGADA
De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica à outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se às fls. 107/110 e 303/308 que a parte autora intentou idêntica demanda (nº 0013764-36.2012.8.26.0292), que tramitou perante a 2ª Vara de Jacareí da Justiça Estadual de São Paulo, tendo como objetivo o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 24/08/2012, NB 552.377.514-9 (fl. 11), ou seja, em ambas as demandas discute-se a mesma causa petendi.
Destarte, não é lícito à autora propor concomitantemente duas ações com o mesmo pedido e, uma vez já transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a coisa julgada.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora, a qual condeno em honorários de 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua execução, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do NCPC, prejudicadas as apelações.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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