Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. - De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado. - Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, o restabelecimento de auxílio-doença e, uma vez transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a litispendência. - Extinção de ofício do feito, apelos prejudicados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303147 - 0012908-16.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012908-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012908-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARAREMA SP
No. ORIG.:00017198820138260219 1 Vr GUARAREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, o restabelecimento de auxílio-doença e, uma vez transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a litispendência.
- Extinção de ofício do feito, apelos prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e de ofício extinguir o feito sem julgamento de mérito, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/08/2018 17:52:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012908-16.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012908-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUZA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:SP255487 BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARAREMA SP
No. ORIG.:00017198820138260219 1 Vr GUARAREMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 252/256 julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder auxílio-doença, desde a cessação administrativa, com correção monetária pelos índices de manutenção do decorrer do tempo e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, com honorários de advogado fixados em 10% sobre a condenação até a data da sentença. Foi determinada a remessa oficial. Foi concedida a tutela antecipada.

Em razões recursais de fls. 264/265, pugna a parte autora pela necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Apelação do INSS de fls. 276/281 pleiteiando preliminarmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, pela improcedência do pedido por ser a incapacidade parcial e temporária; subsidiariamente requer a DIB na juntada do laudo e correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

REMESSA OFICIAL

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

DA COISA JULGADA

De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica à outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.

Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se às fls. 107/110 e 303/308 que a parte autora intentou idêntica demanda (nº 0013764-36.2012.8.26.0292), que tramitou perante a 2ª Vara de Jacareí da Justiça Estadual de São Paulo, tendo como objetivo o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 24/08/2012, NB 552.377.514-9 (fl. 11), ou seja, em ambas as demandas discute-se a mesma causa petendi.

Destarte, não é lícito à autora propor concomitantemente duas ações com o mesmo pedido e, uma vez já transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a coisa julgada.

Assim, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora, a qual condeno em honorários de 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua execução, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do NCPC, prejudicadas as apelações.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/08/2018 17:52:38



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora