
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, com retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029020-36.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO XAVIER DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de coisa julgada, condenando o autor ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), observado o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Interpôs apelação, a parte autora, sustentando não ocorrência da coisa julgada, pois se tratam de pedidos diferentes, vez que na presente ação a causa de pedir se restringe a averbação do tempo de serviço rural e urbano, para efeito de aposentadoria, enquanto na outra demanda, havia requerido benefício de aposentadoria por idade. Requer a reforma da sentença, assim como o provimento do recurso e concessão do benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem as contrarrazões (fls. 84), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, o magistrado deveria extinguir o feito sem resolução do mérito quando verificada ocorrência da litispendência ou coisa julgada (art. 267, V CPC/1973). E tal fato ocorre quando há identidade de processos (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada) - art. 301, §§ 1º a 3º do CPC/1973.
Para ambas as situações, a solução dada pelo ordenamento impunha a extinção (sem resolução do mérito, conforme dito anteriormente) da segunda relação processual.
Com o advento do CPC em 2015 a sistemática descrita acima foi repetida, cabendo considerar que o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao artigo 337, §§ 1º a 3º do CPC/2015, no sentido de se verificar litispendência ou coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica à outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
Nesse contexto, observo às fls. 63/64 que os autos nº 2010.03.99.006418-1 foi distribuído em 09/03/2010 junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Osvaldo Cruz/SP, nos quais o autor pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural e, a sentença a quo julgou improcedente o pedido interpondo, o autor, recurso de apelação que foi julgando por esta Corte, nos termos do artigo 557, caput do CPC/1973, com trânsito em julgado para o requerente em 25/10/2010 (extrato de movimentação processual anexo).
Já no caso destes autos distribuídos em 25/04/2012, o autor vem requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 10 e 13 da inicial), mediante a averbação da atividade rural, exercida em regime de economia familiar, desde os 14 (quatorze) anos (23/06/1961) até o ano de 1995, bem como averbação da atividade urbana anotada em CTPS.
Assim, verifico divergência quanto aos pedidos constantes do feito nº 2010.03.99.006418-1, distribuído junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Osvaldo Cruz/SP (fls. 63/64) e os presentes autos, pois naquele foi pleiteado benefício de aposentadoria por idade rural e nestes, o autor vindica aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação do tempo rural e urbano.
Deste modo, como a parte autora formulou pedidos diversos, não há que falar em coisa julgada, devendo ser analisado o mérito da presente demanda (exercício de atividade rural e urbana e pedido de aposentadoria por tempo de contribuição).
Na inicial o autor afirma ter trabalhado nas lides rurais desde os 14 (quatorze) anos e, somado ao trabalho urbano totalizam mais de 42 (quarenta e dois) anos de serviço, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº 8.213/91.
Observo que o autor requereu a oitiva das testemunhas (fls. 14 e 47), mas na audiência de instrução (fls. 71), as testemunhas não foram ouvidas.
E, no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, eis que a matéria controvertida não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
E como consta dos autos indício de prova material do alegado trabalho rural, inclusive em nome do autor, faz-se necessária oitiva das testemunhas a corroborar as alegações postas na exordial.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
Dessa forma, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Portanto, entendo ser o caso de ANULAR a r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, ante a ausência da oitiva de testemunhas, pelo que determino o retorno dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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