Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004326-08.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS (NOTURNO, INSALUBRIDADE E
TEMPO DE SERVIÇO). SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate.(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante disposição legal, a devida
contraprestação remuneratória ao, cujo objetivo não é de indenizar o trabalhador, mas apenas
remunerá-lo pelo trabalho ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei
8.212/91.Assim , conclui-se que incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-
extras e seus adicionais.
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno e adicional de
tempo de serviço; por integrarem o conceito de remuneração.(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004326-08.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE ANASTACIO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - SP281435-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004326-08.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE ANASTACIO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - SP281435-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança
impetrado pelo Município de Anastácio em face da União Federal, julgou improcedente o pedido e
denegou a segurança, reconhecendo a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de férias, horas extras “não habituais”, adicionais (noturno, insalubridade e
tempo de serviço) e salário-maternidade. Custas "ex lege". Sem honorários, conforme
estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. .
Apela a impetrante. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas apontadas, devido ao caráter
indenizatório/compensatório e não habituais das parcelas. Requer, ainda, que seja declarado o
direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos,
acrescidos de juros pela taxa SELIC e sem a aplicação da regra do art. 170-A do CTN.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou que não existe motivo a justificar a intervenção
ministerial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004326-08.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE ANASTACIO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - SP281435-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Das férias
Com efeito, o pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre
a verba em debate.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)
IV - Há também jurisprudência firme nesta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em
pecúnia e o adicional de quebra de caixa. Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).(AgInt no AREsp
882.383/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016,
DJe de 7/10/2016). (...) (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. (...) (AgInt no REsp
1427803/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS
JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. (...) (AgInt no
REsp 1637383/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência no tocante à incidência da
contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da
mencionada verba. (...) (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
Esse também é o entendimento dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (...) 4. A natureza salarial das
férias usufruídas e da licença- maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de
emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária. (...) (AMS 00127986120114036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/03/2015).
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1462259/RS, REsp 1456493/RS;
EDcl nos EREsp 1352146/RS.
Incide, portanto, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas (art. 22, I e II
da Lei nº 8.2121/91).
Das horas extras e respectivo adicional
A questão da incidência das contribuições sociais, no caso, resolve-se com a análise da natureza
das horas-extras: se indenizatória ou de rendimento do trabalho (remuneratória).
A própria Constituição Federal aponta, manifestamente, à natureza remuneratória do serviço
extraordinário:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social: (...); XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (...)".
Vale dizer, contrariamente ao que alega o impetrante, que a interpretação sistemática, da qual
deriva o princípio da unidade da Constituição, autoriza a afirmação de que a hora extra é
rendimento do trabalho, observados os artigos 7º e 195 da CF/88.
Na mesma linha, a CLT:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um
ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data da rescisão.
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas
contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados."
Assim, a prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante disposição legal, a
devida contraprestação remuneratória ao, cujo objetivo não é de indenizar o trabalhador, mas
apenas remunerá-lo pelo trabalho ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei
8.212/91.
No sentido da natureza salarial do pagamento da jornada extraordinária e de seu respectivo
adicional, se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho em diversas oportunidades:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. HORAS EXTRAS . COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO. Esta e. Subseção
tem entendido que, nos termos do artigo 459 da CLT, a dedução das horas extras já pagas pelo
empregador, em vinte daquelas deferidas judicialmente, deve ser realizada mês a mês, uma vez
que idêntico o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Vale esclarecer que o
mencionado dispositivo consolidado, ao determinar o parâmetro temporal mensal do salário,
atraiu para si a mesma periodicidade das demais verbas que têm cunho salarial, dentre elas a
hora extra. Precedentes. Recurso de embargos não provido. (TST-E-RR-305800-
47.2005.5.09.0013, Relator Ministro HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES, DEJT
16/10/2009).
O STJ entende ser remuneratória a natureza jurídica da hora-extra e seu adicional:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não
especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão
no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ares 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJE
20/06/2012).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
(...)
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1254224/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJE 05/09/2011).
Assim sendo, conclui-se que incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-extras e
seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60
do TST.
Do salário-maternidade
Outrossim, as parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da
contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço
no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3. salário maternidade
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social
(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento
da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um
benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha
natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência ( maternidade ),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário,
possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §
2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de
contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem
embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade , quando não foi esta a política legislativa. A incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência
deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007;
REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp
901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Do adicional de insalubridade, noturno e de tempo de serviço
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno e adicional de
tempo de serviço; por integrarem o conceito de remuneração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
(...)
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
(...)
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do
parágrafo que se inicia por 'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193)". (AgRg no Ag 1330045/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010)".
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE .
(...)
4. No que tange ao adicional por tempo de serviço, a orientação desta Corte é firme no sentido de
que o mesmo se sujeita a incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp
1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp
1.030.955/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008.
(...)
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE , PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de contribuição
previdenciária.
2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência,
bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário têm natureza jurídica salarial, razão
pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código
Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional.
4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial desprovidos. (AMS - APELAÇÃO
CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
Logo, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais em testilha.
Do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal tem se manifestado iterativamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas
à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, seja por contribuição
previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015. (RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF).
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Carmen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS (NOTURNO, INSALUBRIDADE E
TEMPO DE SERVIÇO). SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate.(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. A prestação de serviço em regime extraordinário exige, consoante disposição legal, a devida
contraprestação remuneratória ao, cujo objetivo não é de indenizar o trabalhador, mas apenas
remunerá-lo pelo trabalho ou tempo à disposição, nos termos do artigo 28, I, da Lei
8.212/91.Assim , conclui-se que incide contribuição social sobre os valores pagos por horas-
extras e seus adicionais.
3. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição
patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional noturno e adicional de
tempo de serviço; por integrarem o conceito de remuneração.(AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
