Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002515-62.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade
devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Reexame necessário desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002515-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002515-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de reexame necessário de
sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde
2/5/2018 (NB 187.122.546-6), com os consectários legais.
Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002515-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da remessa oficial porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (p. 13/14).
O direito líquido e certo deve estar, portanto, plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/1988, não serve para a obtenção ou
manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de
documentos.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
Neste caso, houve indeferimento administrativo do pedidode concessão do benefício por terem
sido consideradoscomprovados apenas 160 (cento e sessenta) meses de contribuição, em vez
dos exigidos 180 meses, à luz do artigo 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Não foram computados os períodos de 29/5/2007 a 21/7/2007 e de 27/5/2015 a 3/2/2017, nos
quais a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve ser computado para fins de carência,
nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do
STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins
de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade
e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao
fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença
acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que
não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas
contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento
das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de
auxílio-doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese
jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a
princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADRESP 201100167395,
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE
DATA:02/10/2012).
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS.
Devido é, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Diante doexposto, nego provimento ao reexame necessário.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n.12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade
devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
