Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004206-38.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade
devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004206-38.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004206-38.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face desentença, integrada por embargos de declaração, que denegou a segurança.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a possibilidade do
cômputo dos períodos em que recebeu auxílio-doença como carência, bem como a concessão do
benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram os autos a estaCorte.
Ciência do Ministério Público Federal.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004206-38.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989):
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações
e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais(pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/1988, não serve para a obtenção ou
manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de
documentos.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a concessão de aposentadoria
por idade:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o
requisito etário, em 1º/8/2009. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos,
previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2009, o número necessário à
carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos
termos da súmula nº 44 da TNU:
Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art.
142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
No caso em foco, o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade havia
sido indeferido porque computados apenas 159 (cento e cinquenta e nove) meses de
contribuições, insuficientes para atender aos artigos 25, II, e 142 da LBPS que exige 168 (cento e
sessenta e oito) contribuições mensais.
Tal se deu porque não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-
doença previdenciário, quais sejam, de 22/7/2008 a 5/8/2009, 19/5/2015 a 31/8/2016, 5/12/2016 a
22/5/2017 e 22/6/2017 a 23/3/2018.
Frise-se, na espécie, que a soma dos interregnos em que a autora recebeu auxílios-doença aos
períodos já considerados pelo INSS, quando do requerimento administrativo, totaliza 16
(dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, superando, portanto, a carência mínima
exigida para o benefício de aposentadoria por idade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de
auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/1999.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.PERÍODO DEGOZODE AUXÍLIO-
DOENÇA.CÔMPUTO PARA FINSDE CARÊNCIA.CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
finsde carência,doperíodono qual o segurado esteve em gozodebenefício por incapacidade,
desde que intercalado comperíodoscontributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ
e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve sercomputadopara
finsde carência.É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DOPERÍODOEM GOZODE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINSDE
CARÊNCIA,DESDE QUE INTERCALADO COMPERÍODOCONTRIBUTIVO.AUXÍLIO-
DOENÇA.MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE
LOCAL.AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTADEPREQUESTIONAMENTO. ANÁLISEDEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, operíodoem que o autor
esteve em gozode auxílio-doençasó serácomputadopara finsde carência,se intercalado
comperíodo deatividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2.
A discussão relativa ao fatodeque, o afastamento das atividades laborais do autor foi
decorrentede auxílio-doençaacidentário e nãode auxílio-doença,não foi apreciada pelo
Tribunaldeorigem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se
clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que
tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao
fatodeque o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrentede auxílio-
doençaacidentário e não apenasdeauxílio-doença, visto que o Tribunaldeorigem, não emitiu
qualquer juízodevalor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da
ocorrência ou nãodecontrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é
possível em recurso especial, sob penadeusurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1232349, Relator(a) MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012).
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida na LBPS.
Preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 48 e seguintes da legislação pertinente, a
impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria será devida desde o ajuizamento da ação, poisentendo que o mandado de
segurança somente tem eficácia para o futuro, nunca para o passado, consoante esclarece a
Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal:
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Como a impetrante pretende o recebimento de valores em atraso anteriores ao ajuizamento do
writ, a mesma carece de interesse processual por inviabilidade da ação mandamental para
assegurar o direito que invocou.
De outro lado, a impetrante não tem direito ao mandado de segurança para pleitear o
reconhecimento de créditos pretéritos, pois a ação mandamental não é sucedâneo de ação de
cobrança, conforme a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Assim, a impetrante não tem direito à ação de mandado de segurança para veicular a pretensão
de receber crédito anterior ao ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para acolher em parte o pedido formulado
pela impetrante, determinando à autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento do writ (7/8/2019), cujo valor deverá ser
calculado nos termos do artigo 50 da Lei n. 8.213/1991, mais o abono anual.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade
devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
