Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000556-65.2018.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp
1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp
1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag
1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade
devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Reexame necessário desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000556-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: NEUZA ZEFERINA DE SENA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: KELLER DE ABREU - SP252224-A, LUIZ FERNANDO
CAZZO RODRIGUES - SP390680-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000556-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: NEUZA ZEFERINA DE SENA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO CAZZO RODRIGUES - SP390680-A,
KELLER DE ABREU - SP252224-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença, integrada pro embargos de declaração, que acolheu em parte o
pedido da segurança, a fim de condená-lo a conceder a aposentadoria por idade à impetrante, a
partir de ajuizamento do writ, submetendo o julgado ao reexame necessário, ratificada a tutela
jurídica provisória anteriormente deferida.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da remessa necessária.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal por força do reexame
necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000556-65.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: NEUZA ZEFERINA DE SENA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO CAZZO RODRIGUES - SP390680-A,
KELLER DE ABREU - SP252224-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da remessa oficial porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção
de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso em foco, o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade havia
sido indeferido porque computados apenas 167 (cento e sessenta e sete) meses de
contribuições, insuficientes para atender ao artigo 25, II, da LBPS que exige 180 contribuições
mensais.
Tal se deu porque não foram computados os períodos em que a parte autora percebeu auxílio-
doença previdenciário, quais sejam, de 7/6/2005 a 1º/6/2007, 1º/7/2008 a 30/5/2009 e 5/5/2014 a
30/3/2017.
Frise-se, na espécie, que a soma dos interregnos em que a autora recebeu auxílios-doença aos
períodos já considerados pelo INSS, quando do requerimento administrativo, totaliza 19
(dezenove) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, superando, portanto, a carência mínima
exigida para o benefício de aposentadoria por idade.
Entendo, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade
como carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-
se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência.,
nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art.
31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À
luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de
serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso
especial desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,
desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do
STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins
de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP
201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade
e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao
fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença
acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que
não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas
contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento
das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de
auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese
jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a
princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADRESP 201100167395,
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE
DATA:02/10/2012).
Assim, os períodos em que a autora percebeu auxílios-doença, porque intercalados, deverão ser
computados para fins de carência.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por idade.
Por derradeiro, devida a antecipação dos efeitos da tutela, devido à idade avançada da parte
autora e por ter o benefício caráter alimentar (artigo 300 do CPC), medida já concedida em
primeira instância.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e lhe nego provimento.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com
períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp
1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp
1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag
1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de aposentadoria por idade
devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Reexame necessário desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do reexame necessário e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
