Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000401-87.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000401-87.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
APELADO: VERA LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000401-87.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP3054190A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por Vera Lucia Aparecida de Oliveira Alves, objetivando corrigir ato ilegal praticado
pelo Chefe da Agência do INSS de Franca/SP, para conceder aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, concedendo a segurança para determinar que o INSS
conceda o benefício, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta
de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000401-87.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP3054190A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O recurso de apelação
interposto contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança, em regra, é
recebido apena no efeito devolutivo. Interpretação do § 3º do art. 14 da Lei 12.016 de 2009 que
evidencia o caráter autoexecutável do writ, diretamente relacionado com a urgência e relevância
que lhe é peculiar. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de
segurança só deve ocorrer quando comprovada a existência de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, a apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei
12.016/2009.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a impetrante completou o requisito etário, ainda que,
àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados
períodos de contribuição posteriores à data em que a impetrante completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por
autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que encerram, uma vez que a
exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter violado literal disposição de
lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.
- Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.
- A pretendente à aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade
mínima e carência.
- No caso dos autos, o quesito etário restou demonstrado.
- A interessada deve preencher a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em
conta o ano em que implementou todas condições necessárias à obtenção do benefício.
- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias seriam, portanto, 60 (sessenta)
contribuições, número satisfeito já em 1994.
- Verificada a não violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão
vergastada."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU
DATA:29/09/2006).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.
1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade
e o cumprimento do período de carência.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a
Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.
3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima em 12/11/1995.
4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a janeiro de 1998.
5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de 1985, que, no
caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para
efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal
e não implicaram perda da qualidade de segurado.
6. Carência cumprida, consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do
primeiro recolhimento sem atraso, até 15/3/1997.
7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o
ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos
ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente da Egrégia Terceira
Seção desta Corte.
8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da nova filiação ao sistema, a autora
comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por ter implementado a idade em
1995.
9. Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
A impetrante completou 60 (sessenta) anos em 20/01/2017, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2017 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a impetrante esteve filiada à Previdência Social, como
empregada, em diversos períodos, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS e conforme documento extraído da base de dados da previdência social, bem como
esteve filiada como contribuinte facultativa (Id. 3658776 - pág. 32/51), contando com a carência
em número superior ao exigido.
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a impetrante faz jus à aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
