Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003325-41.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO
RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MULTA PECUNIÁRIA.
- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
- Demonstrado que o impetrante não foi devidamente convocado para a realização de perícia
médica, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.
- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem
os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto,
ser reivindicadas na via administrativa ou na via judicial própria (Súmula 271, STF).
- Os embargos de declaração foram opostos em primeira instância com o único intuito de
esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente
protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003325-41.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA - SP256676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003325-41.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA - SP256676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Impetrado mandado de segurança por
LUCIANA DE JESUS RIBEIRO objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo Chefe da Agência
da Previdência Social em São Roque-SP, para restabelecer e manter o pagamento de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, em razão de carência de ação por falta de interesse processual (adequação), no tocante
ao pedido de pagamento das prestações vencidas entre as datas da cessação do benefício e
do ajuizamento deste feito, e de parcial procedência dos demais pedidos, para conceder
parcialmente a segurança e terminar a o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, NB 544.672.263-5, com data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2019 e efeitos
financeiros a partir da data de ajuizamento desta ação (27/08/2018).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando dúvida quanto à
condenação ao pagamento de valores atrasados.
O MM. Juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração e aplicou multa, por considerar
o recurso manifestamente protelatório.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pleiteando a exclusão
da condenação ao pagamento de multa pecuniária por embargos de declaração protelatórios,
bem como a condenação ao pagamento do valor devido entre a data da impetração e o início
do pagamento.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003325-41.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DE JESUS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA - SP256676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Apelação interposta pelo INSS
recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
O impetrante sustenta que seu benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado
indevidamente. Aduz que não foi convocado para a realização de perícia médica. Assim,
requereu que a autarquia previdenciária restabelecesse o pagamento nos termos em que fora
concedido anteriormente.
Conforme documentos juntados aos autos, observa que o benefício do impetrante foi cessado
em 10/05/2018, tendo como motivo “NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO” (Id.
133836598).
É certo que a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os
benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Contudo, a Constituição Federal garante, no artigo 5º, inciso LIV e LV, que, aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que
protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a impetrante foi devidamente convocada para
a realização de perícia médica, portanto, considerando que o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação do impetrante, indevida
a cessação ocorrida em 10/05/2018.
Dessa forma, ante a demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser mantida r. sentença.
No que diz respeito às parcelas vencidas, nos termos da jurisprudência pacificada nos Supremo
Tribunal Federal, os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança
somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas,
em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança,
que poderão, no entanto, ser reivindicadas na via administrativa ou na via judicial própria
(Súmula 271, STF). Essa também é dicção da Lei 12.016/2009 (art. 14, § 4º).
Em que pese o meio pelo qual a impetrante irá se utilizar para a cobrança dos valores
atrasados do benefício não demande de pronunciamento judicial, aqui fica esclarecido que as
parcelas vencidas desde a cessação administrativa até a data da impetração, deverão ser
reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei
12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, tendo em vista que o mandado de segurança não se
presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Por fim, observo que os embargos de declaraçãoforam opostos com o único intuito de
esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente
protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS para excluir a condenação ao pagamento de multa pecuniária, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO
RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MULTA PECUNIÁRIA.
- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos
benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os
pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
- Demonstrado que o impetrante não foi devidamente convocado para a realização de perícia
médica, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), restou configurada a ilegalidade do ato.
- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente
abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em
consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que
poderão, no entanto, ser reivindicadas na via administrativa ou na via judicial própria (Súmula
271, STF).
- Os embargos de declaração foram opostos em primeira instância com o único intuito de
esclarecer o ponto que o INSS entendeu omisso, não possuindo caráter manifestamente
protelatório a justificar a aplicação da multa pecuniária.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
