Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000865-65.2019.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida, sob alegação de que o impetrante estava
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais demonstram que tal benefício não foi restabelecido e que os pagamentos
estavam sendo realizados a título de “mensalidade de recuperação”, na forma do artigo 47, da Lei
n. 8.213/1991.
- Uma vez comprovado que o benefício anterior havia sido cessado e feita a opção pelo autor
quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, há ofensa a direito líquido e certo nas razões
do indeferimento, motivo pelo qual cabível a reanálise do requerimento formulado.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000865-65.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: GERALDO RAMIREZ CUNHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS - SP287256-A
PARTE RE: EDUARDO HIRAICI SADAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000865-65.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: GERALDO RAMIREZ CUNHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS - SP287256-A
PARTE RE: EDUARDO HIRAICI SADAO, AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança para determinar que o
INSS reanalise o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela confirmação da sentença.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000865-65.2019.4.03.6138
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: GERALDO RAMIREZ CUNHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE GIRARDI DOS SANTOS - SP287256-A
PARTE RE: EDUARDO HIRAICI SADAO, AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso, pugna o impetrante pela concessão de segurança para que a autoridade coatora
reanalise o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
requerido em 31/1/2019, o qual foi indeferido sob alegação de que o segurado estava recebendo
o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 544.092.956-4), desde 14/12/2010.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais provaram a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez. Com efeito, resta configurado que tal benefício não foi restabelecido,
mas, os pagamentos estavam sendo realizados a título de “mensalidade de recuperação”, na
forma do artigo 47, da Lei n. 8.213/1991.
Uma vez comprovado que o benefício anterior havia sido cessado e feita a opção pelo autor
quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, há ofensa a direito líquido e certo nas razões
do indeferimento, motivo pelo qual cabível a reanálise do requerimento formulado.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Aposentadoria por tempo de contribuição indeferida, sob alegação de que o impetrante estava
recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais demonstram que tal benefício não foi restabelecido e que os pagamentos
estavam sendo realizados a título de “mensalidade de recuperação”, na forma do artigo 47, da Lei
n. 8.213/1991.
- Uma vez comprovado que o benefício anterior havia sido cessado e feita a opção pelo autor
quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, há ofensa a direito líquido e certo nas razões
do indeferimento, motivo pelo qual cabível a reanálise do requerimento formulado.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
