
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-30.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus através do qual busca o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de labor insalubre nos períodos de 18.04.1977 a 10.03.1986 e 01.08.1988 a 30.09.1996 ou, alternativamente, do enquadramento como especiais dos intervalos de 18.04.1977 a 10.03.1986 e 01.08.1988 a 12.12.1990, data em que passou do regime celetista para o regime estatutário. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, alega o impetrante que faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos pleiteados, em virtude da exposição a eletricidade superior a 250 volts, sendo irrelevante o cargo ocupado, bem como a habitualidade e permanência no contato com o referido agente nocivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
À fl. 128/132, o Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Pela decisão de fl. 327/330, este Relator, com abrigo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à apelação do impetrante, para conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 18.04.1977 a 10.03.1986 e 01.08.1988 a 30.09.1996, totalizando 38 anos, 06 meses e 22 dias até 27.06.2011, data do requerimento administrativo. Em conseqüência, condenou a Autarquia a conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.06.2011. A decisão monocrática foi confirmada pelo colegiado da 10ª Turma desta Corte (fl. 345/347 e 357/359).
Ato contínuo, a Autarquia interpôs Recurso Especial, o qual restou provido pelo E. STJ, para restabelecer a sentença (fl. 432/433).
Por força de embargos declaratórios opostos pelo impetrante, a C. Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para que promova o exame do pedido alternativo (fl. 441).
Em consulta aos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificado que o benefício implantado por força da decisão de fl. 327/330 encontra-se ativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-30.2013.4.03.6128/SP
VOTO
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 18.04.1977 a 10.03.1986 e 01.08.1988 a 12.12.1990, em que o impetrante laborou como Professor na área de Eletrotécnica junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - CEFET/SP (ex-Escola Técnica Federal de São Paulo), conforme PPP de fl. 25/27, laudo técnico de fl. 28/35 e orientação normativa de fl. 36, visto que suas funções consistiam em ministrar aulas de eletrotécnica, com atividades em laboratórios, cujos equipamentos apresentavam níveis de tensão superior a 250 volts, consoante Código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 25/27 é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, além de carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, tensão elétrica etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo trabalhador demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do impetrante, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial em comuns aos intervalos reconhecidos administrativamente (fl. 239v), totaliza o impetrante 24 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 02 meses e 27 dias de serviço até 27.06.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da LBPS, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (27.06.2011; fl. 53), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Diante do exposto, dou provimento ao pedido alternativo formulado na apelação do impetrante, para conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 18.04.1977 a 10.03.1986 e 01.08.1988 a 12.12.1990, totalizando 36 anos, 02 meses e 27 dias de serviço até 27.06.2011, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno a Autarquia a conceder ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.06.2011, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos do impetrante HELIO FRITZ KIESSLING, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantado de imediato, com data de início - DIB em 27.06.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
Eventuais valores recebidos a maior em virtude do cumprimento da decisão de fl. 327/330 deverão ser compensados com aqueles devidos por força do presente julgado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:45:29 |
