Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000092-38.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ATIVIDADES ESPECIAIS
RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Comprovada a atividade insalubre administrativamente por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é
devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000092-38.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARISTELA ALVES DE SALES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
PARTE RÉ: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000092-38.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARISTELA ALVES DE SALES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344,
ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por Maristela Alves de Sales, objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo Gerente
Executivo do INSS em Marília/SP, para converter o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo a
segurança para determinar que o INSS converta o benefício NB 150.793.766-8 em aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo. Por fim, que não há efeitos patrimoniais
pretéritos em mandado de segurança.
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame
necessário.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000092-38.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARISTELA ALVES DE SALES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344,
ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Há de se distinguir, de início, a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e,
cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício
de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade
laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
As atividades especiais foram reconhecidas pela própria autarquia previdenciária quando da
análise do requerimento de revisão na via administrativa (NB 150.793.766-8), restando, portanto,
incontroversos (Id. 2021695 - pág. 35/40).
A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ATIVIDADES ESPECIAIS
RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Comprovada a atividade insalubre administrativamente por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é
devida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
