Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000944-59.2019.4.03.6133
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas,
cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do
prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- No presente caso, a impetrante visa a obrigar a autoridade impetrada a restabelecer o benefício
previdenciário cadastrado sob NB 623.289.101-9, alegando, em síntese, que a autarquia
procedeu à cessação do benefício com fundamento na Alta Programada no dia 05/03/2019, sem
que lhe fosse assegurado o direito da solicitação da prorrogação do benefício.
- A solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 623.289.101-9) realizada em
21/08/2018 foi deferida, com a manutenção do pagamento até o dia 05/03/2019. Consta no
comunicado, ainda, a observação de que, se no prazo de 15 (quinze) dias finais da data da
cessação, a parte ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prorrogação do benefício.
- Assim, houve prévia comunicação do prazo tido como de provável recuperação sendo evidente
que após a data fixada, haveria a cessação do benefício. A Lei n° 8.213/91 é expressa em
facultar à parte o direito de solicitar a prorrogação do benefício, mediante requerimento
administrativo.
- Em consequência, considerando os esclarecimentos fornecidos pela própria requerente,
ultimando o prazo de 05/03/2019, termo final do benefício, fora esse cessado por ausência de
requerimento em tempo hábil para sua prorrogação.
- A apresentação de números de protocolo de ligações realizadas em 06/3/2019 (razões
recursais) não alteram o quadro fático.
- Não havendo a comprovação nestes autos do requerimento de prorrogação do benefício
previdenciário antes de sua cessação, inexiste direito líquido e certo e ato coator a ensejar o
amparo judicial.
- Eventual direito à concessão do auxílio-doença em período posterior demanda prova pericial, o
que é incompatível com a via processual escolhida, do mandado de segurança.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-59.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARA CRISTINA GUSMOES
Advogado do(a) APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-59.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARA CRISTINA GUSMOES
Advogado do(a) APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em
face de sentença que denegou a segurança pretendida.
Nas razões de apelação, o recorrente alega que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença,
indevidamente cessado em razão da alta programada. Alega, precipuamente, não ter tido
oportunidade de requerer a continuidade do benefício, tendo praticado o INSS ilegalidade ao não
prorrogar o benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos para esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela não intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000944-59.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARA CRISTINA GUSMOES
Advogado do(a) APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presentes os
requisitos de admissibilidade.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com vistas a obrigar a
autoridade impetrada a restabelecer o benefício previdenciário cadastrado sob NB 623.289.101-9.
Alega a impetrante, em síntese, que a autarquia procedeu à cessação do benefício com
fundamento na Alta Programada no dia 05/03/2019, sem que lhe fosse assegurado o direito da
solicitação da prorrogação do benefício.
Muito bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
No presente caso, os documentos incluídos neste processo não revelam a existência de
ilegalidade praticada pelo INSS, nem apontam a possibilidade de utilização da via mandamental.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas,
cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito:
“§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.(Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada
uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).”
No presente caso, a solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 623.289.101-
9) realizada em 21/08/2018 foi deferida, com a manutenção do pagamento até o dia 05/03/2019.
Consta no comunicado, ainda, a observação de que, se no prazo de 15 (quinze) dias finais da
data da cessação, a parte ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a
prorrogação do benefício.
Assim, houve prévia comunicação do prazo tido como de provável recuperação sendo evidente
que após a data fixada, haveria a cessação do benefício.
A Lei n° 8.213/91 é expressa em facultar à parte o direito de solicitar a prorrogação do benefício,
mediante requerimento administrativo.
Em consequência, considerando os esclarecimentos fornecidos pela própria requerente,
ultimando o prazo de 05/03/2019, termo final do benefício, fora esse cessado por ausência de
requerimento em tempo hábil para sua prorrogação.
Irrelevante, no caso, para fins mandamentais, a juntada de comprovante de que a autora esteve
internada no período de 25/02/2019 a 01/03/2019.
Não se identifica, no caso, a prática de qualquer ilegalidade.
A apresentação de números de protocolo de ligações realizadas em 06/3/2019 (razões recursais)
não alteram o quadro fático.
Não havendo a comprovação nestes autos do requerimento de prorrogação do benefício
previdenciário antes de sua cessação, inexiste direito líquido e certo e ato coator a ensejar o
amparo judicial.
Com o encerramento do prazo de manutenção do benefício previdenciário, sem o protocolo de
pedido de prorrogação, o ato administrativo se tornou perfeito e acabado.
Como bem observou o MMº Juízo a quo, eventual direito à concessão do auxílio-doença em
período posterior demanda prova pericial, o que é incompatível com a via processual escolhida,
do mandado de segurança.
Em vários outros casos de lides envolvendo benefícios previdenciários a jurisprudência
considerou inadmissível a via estreita, por demandar, a lide, dilação probatória incompatível com
o rito mandamental.
Alguns exemplos:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA. I. Recurso adesivo do Ministério Público Federal, não conhecido.
Falta de interesse recursal. A sentença recorrida encontra-se de acordo com a pretensão
deduzida. Não se admite recurso de decisão eventual e futura. II. O remédio constitucional do
Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da
Constituição da República. III. A concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento
de parcelas em atraso, não são cabíveis na estreita via do mandado de segurança, cujo exame
dependeria de dilação probatória para o que é inadequada esta ação especial. O C. STJ já se
manifestou reiteradamente no sentido de que a via mandamental não é adequada para se pleitear
o reconhecimento de benefício previdenciário, caso em que o segurado deverá recorrer à via
ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado de segurança
não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco
produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos
das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Inadequada a via processual eleita,
para tal fim. IV. A contingência para a pensão por morte consiste em ser dependente de segurado
falecido, devendo estar comprovados os dois elementos: a morte do segurado e a existência de
dependência na data do óbito. V. A impetrante demonstra que era genitora do segurado falecido,
conforme certidão de óbito e outros documentos (fls. 12/27). Sendo ascendente, a dependência
econômica não é presumida e deve ser provada, conforme § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há nos autos, suficiente prova pré-constituída, a demonstrar com segurança a dependência
econômica da impetrante em relação ao segurado falecido. VI. Ante a necessidade de dilação
probatória, a análise do pedido de reconhecimento da dependência econômica da impetrante em
relação ao seu filho (segurado falecido), bem como de concessão da pensão por morte, fica
sujeita à verificação da autoridade administrativa, nada obstando, no entanto, que a parte
impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias. Deve ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, denegando-se a segurança. VII. Recurso
adesivo não conhecido. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Sentença denegatória
da segurança mantida (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 272521, Processo: 0015790-
75.2003.4.03.6183, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2013,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.CONVERSÃO DE
TEMPOESPECIALEM COMUM COM ACRÉSCIMO DE 1.40.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DAVIAMANDAMENTAL ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Há dúvidas acerca do tempo de trabalho prestado em condiçõesespeciaise não
ocasional nem intermitente, não esclarecidas até então. 2. Ausente a prova pré constituída do
direito invocado, revela-seinadequadaaviamandamental para o reconhecimento de tempo de
serviço em atividades perigosas em caráter permanente, eis que não comporta dilação probatória.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Remessa oficial a que se dá provimento,
ficando prejudicada a apelação (MS 199901000386277 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 199901000386277 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)
Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) Fonte DJ
DATA:08/05/2003 PAGINA:125).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Digno de nota é o auxílio-doença passou recentemente por inúmeras alterações legislativas,
cabendo o registro das novas redações dos §§ 6º a 11 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
especialmente a do § 9º, pertinente à controvérsia deste feito: “§ 9o Na ausência de fixação do
prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no
art. 62 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
- No presente caso, a impetrante visa a obrigar a autoridade impetrada a restabelecer o benefício
previdenciário cadastrado sob NB 623.289.101-9, alegando, em síntese, que a autarquia
procedeu à cessação do benefício com fundamento na Alta Programada no dia 05/03/2019, sem
que lhe fosse assegurado o direito da solicitação da prorrogação do benefício.
- A solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 623.289.101-9) realizada em
21/08/2018 foi deferida, com a manutenção do pagamento até o dia 05/03/2019. Consta no
comunicado, ainda, a observação de que, se no prazo de 15 (quinze) dias finais da data da
cessação, a parte ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a
prorrogação do benefício.
- Assim, houve prévia comunicação do prazo tido como de provável recuperação sendo evidente
que após a data fixada, haveria a cessação do benefício. A Lei n° 8.213/91 é expressa em
facultar à parte o direito de solicitar a prorrogação do benefício, mediante requerimento
administrativo.
- Em consequência, considerando os esclarecimentos fornecidos pela própria requerente,
ultimando o prazo de 05/03/2019, termo final do benefício, fora esse cessado por ausência de
requerimento em tempo hábil para sua prorrogação.
- A apresentação de números de protocolo de ligações realizadas em 06/3/2019 (razões
recursais) não alteram o quadro fático.
- Não havendo a comprovação nestes autos do requerimento de prorrogação do benefício
previdenciário antes de sua cessação, inexiste direito líquido e certo e ato coator a ensejar o
amparo judicial.
- Eventual direito à concessão do auxílio-doença em período posterior demanda prova pericial, o
que é incompatível com a via processual escolhida, do mandado de segurança.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
