Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000810-87.2017.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. VÍNCULO ENTRE AÇÕES. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO TARDIA. IDADE
AVANÇADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado nos autos do processo 0015787-
65.2014.403.6303 - do Juizado Especial Federal da 3ª Região – somente foi procedente por estar
a impetrante em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente no processo n. 0001036-
44.2012.403.6303, também do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Contudo, em decisão final
no processo n. 0001036-44.2012.403.6303, foi dado provimento ao recurso de apelação da
autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença da parte
autora, revogando a tutela que concedeu o benefício.
- Com isso, a aposentadoria da impetrante foi concedida com base em decisão provisória, que
não subsistiu. Se não faz jus ao benefício originário - auxílio-doença -, inexiste o benefício
decorrente - aposentadoria por invalidez. Conquanto a aposentadoria por invalidez tenha sido
concedida por sentença judicial já com trânsito em julgado, é certo que decisão posterior, também
com trânsito, revogou o auxílio-doença que ensejou a sua concessão, de forma que não há como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevalecer o referido benefício.
- E há outro impeditivo para a concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade
laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou em idade avançada,
quando já estava envelhecido e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
- O impetrante só se filiou aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, quando necessitado da
proteção previdenciária, em razão de seus males. Para além, registro que, quando a parte autora
iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos
eventos, riscos sociais ou contingências geradores de benefício previdenciário, à luz da
Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria
por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
- Digno de nota é que a dispensa da carência, conformada no artigo 26, II, da LBPS, é em
realidade irrelevante ao presente caso, pois não se admite, num sistema de previdência social, a
filiação com idade avançada (acima de sessenta anos, segundo o Estatuto do Idoso) invalidez
física, mental ou social preexistente.
- Vedada pela lei previdenciária é a conduta de se filiar em idade avançada e em precárias
condições de saúde, por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já pleitear benefício por
incapacidade, sem participar do prévio “jogo previdenciário” estabelecido na lei. Aplica-se à
presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata
de incapacidade preexistente à filiação.
- A previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências ou riscos sociais
imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo. Corolário lógico do explicado é a constatação
de que a previdência social, enquanto seguro de natureza pública, não presta cobertura a eventos
pretéritos à filiação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários sem prévio custeio. A Previdência Social é essencialmente
contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante
o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio
da legislação.
- Em derradeiro, segundo essa ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O
interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou.
Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto
nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de
segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna
custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de
maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga
alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello
Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito
Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Apelação e reexame necessário providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000810-87.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDINEI NUNES
Advogado do(a) APELADO: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - SP317683-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000810-87.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDINEI NUNES
Advogado do(a) APELADO: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - SP317683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao INSS o
imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%,
submetida ao reexame necessário.
Alega o recorrente que o benefício é indevido por conta de coisa julgada formada em processo
pretérito, quando foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela não intervenção no feito.
Recebido o apelo em ambos os efeitos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000810-87.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDINEI NUNES
Advogado do(a) APELADO: BREAN RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - SP317683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação e da remessa
oficial porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a necessidade de reforma da
sentença, à vista dos fundamentos apresentados pelo INSS e outros observáveis dos
documentos apresentados aos autos.
O impetrante requereu o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado
pelo INSS pela superveniência do acórdão que modificou a sentença, para julgar improcedente o
pedido inicial e cessar o benefício de auxílio-doença (autos do processo nº 0001036-
44.2012.403.6303, no JEF de Campinas).
A parte autora teve indeferido na via administrativa o benefício de auxílio-doença em razão da
ausência de requisitos para a sua concessão. Com isso, o impetrante propôs em 18.02.2012,
ação que tramitou sob o nº 0001036-44.2012.403.6303 no juizado especial federal de campinas,
cujo objeto era a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez), sendo proferida sentença de procedência para conceder o benefício de auxílio-doença
desde 22.04.2011, determinando, ainda, em sede de tutela antecipada, a implantação do
benefício. O INSS interpôs recurso em 17.07.2013, o julgamento somente ocorrendo em
04.07.2016, o qual reformou a sentença para indeferir o pleito inicial em razão da ausência de
carência, conforme decisão anexada aos autos.
Apesar de ciente de que já havia uma ação em trâmite, buscando que o benefício de auxílio-
doença concedido judicialmente fosse convertido em aposentadoria por invalidez, o impetrante
propôs nova ação em 12.08.2014, que tramitou sob o nº 0015787-65.2014.403.6303, também no
JEF de Campinas (f. 61).
Assim, antes da análise pela turma recursal do recurso interposto em relação ao processo
anterior (0001036-44.2012.403.6303), que concedeu o benefício de auxílio-doença, foi proferida
sentença no processo 0015787-65.2014.403.6303, julgando procedente o pedido para: “(...)
condenar o INSS a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
com adicional de 25% (...)”.
A sentença que converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez transitou
em julgado em 25.05.2015, mas é inegável que o benefício de auxílio-doença, concedido em
sede de tutela antecipada, quando da prolação da sentença, e convertido em aposentadoria por
invalidez na ação 0015787-65.2014.403.6303, foi indeferido no processo 0001036-
44.2012.403.6303, com a reforma da sentença pela turma recursal, com trânsito em julgado em
02.12.2016.
Voltando ao presente feito, a sentença recorrida, com fundamento na existência de coisa julgada
da decisão proferida no processo nº 0015787-65.2014.4.03.6303, concedeu a segurança para
determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desconsiderando o vínculo entre
as ações, ou seja, o fato de que a aposentadoria do impetrante foi concedida com base em
decisão provisória posteriormente reformada.
Enfim, o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido no processo sob nº 0015787-
65.2014.403.6303 mediante a conversão do benefício de auxílio-doença concedido no processo
sob nº 0001036- 44.2012.403.6303, que foi cessado em razão da reforma da decisão pela turma
recursal. Em razão disso, não há possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
No mais, não pode subsistir o fundamento para a concessão da segurança, também referido pela
r. sentença recorrida, no sentido de que a enfermidade da qual é portador o impetrante não exige
carência, ao contrário do que constou no acórdão proferido no processo sob nº 0001036-
44.2012.403.6303 que reformou a sentença para indeferir o pedido inicial.
Primeiro porque a questão da ausência dos requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade foi examinada, e definitivamente resolvida, no processo 0001036-
44.2012.403.6303, com trânsito em julgado em 02.12.2016, estando acobertada pela
coisajulgada. Em segundo lugar, há outra razão pela qual o benefício do autor é indevido.
Explico.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico, realizado no processo nº 0015787-65.2014.403.6303 , atesta que o impetrante
está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, em razão de ser portadora dos males
cardíacos e AVC.
Ocorre que há um impeditivo para a concessão do benefício: a parte impetrante passou toda a
idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou em idade avançada,
após uma vida de trabalho (motorista) sem recolhimento de contribuições, isto é, na
informalidade.
Explico melhor.
A previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências ou riscos sociais
imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo.
"O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para
designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens,
com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de
vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a
serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo
indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito
ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes
previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de
determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os
trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que
venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra
necessidade considerada socialmente relevante. Os riscos sociais cuja cobertura é suportada
pelo regime geral são elencados no art. 1º desta Lei, excetuado expressamente no § 1º do art. 9º,
o desemprego involuntário, que é objeto de lei específica (Lei 7.998/90, alterada pela Lei
8.900/94), para os trabalhadores em geral." (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
“A palavra previdência é derivada do verbo prever, sinônima de antever. Prever ou antever, como
o nome está a exprimir, tem significado de ver antecipadamente fato ou situação que poderá
ocorrer no futuro. Amauri Mascaro Nascimento lembra que “a palavra previdência significa a
faculdade de prever, acautelar-se, providenciar hoje para que não falte amanhã. E, citando lição
de Nair Lemos Gonçalves, acrescenta: “O evidente propósito de, antecipadamente, reunir
recursos dos interessados e organizar mecanismos que pudessem e possam atender a
contingências sociais prováveis e futuras. É isto a previdência social” (g.n., URBANO
GONÇALVES, Odonel. Manual de Direito Previdenciário, 12ª edição, São Paulo, Atlas, 2007).
Corolário lógico do explicado é a constatação de que a previdência social, enquanto seguro de
natureza pública, não presta cobertura a eventos pretéritos à filiação.
Pois bem.
No caso em julgamento, o impetrante nasceu em 20/3/1940. Após se tornar idoso e já desgastado
pela idade avançada e doenças físicas, ele filiou-se à previdência social, em 01/12/2010 (CNIS).
Ou seja, o impetrante só se filiou aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, quando necessitado da
proteção previdenciária, em razão do desgaste natural do corpo pela passagem do tempo e, à
evidência, em razão de males ínsitos à idade avançada.
A idade avançada constitui, ela própria, um dos eventos, riscos sociais ou contingências
geradores de benefício previdenciário, à luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº
8.213/91. E a idade avançada, segundo o Estatuto do Idoso, é a de sessenta anos.
A lei previdenciária não veda expressamente a filiação em idade avançada. Contudo, à luz do
artigo 42, § 2º, da LBPS, afigura-se ilegal a concessão de benefício quando baseada em filiação
tardia do segurado, estando ele sem mínimas condições de saúde para exercer atividade
laborativa.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à filiação.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE
LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO
. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O
INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS
RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede
de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de
primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são
semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela
deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no
entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios,
pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença
incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A
recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais
de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em
10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a
sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação
em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se
vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da
incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é
atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais,
tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não
fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar
a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício
pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a
higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a
ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos
argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data
do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915
Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Seja como for, independentemente das conclusões da perícia, que sempre se vale dos
documentos escolhidos e apresentados pelo segurado, esse tipo de proceder – filiação aos
sessenta e dois anos de idade, após uma vida prévia de trabalho informal e sem recolhimento de
contribuições, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade – não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
Segundo essa ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o
pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social
maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é
transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto
nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de
segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna
custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de
maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga
alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello
Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito
Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Digno de nota é que a dispensa da carência, conformada no artigo 26, II, da LBPS, é em
realidade irrelevante ao presente caso, dada a regra – protetiva do próprio sistema – prevista no
artigo 42, 2º, da mesma lei, que veda a filiação oportunista.
Em realidade, o contexto destes autos é atualmente bastante conhecido nos fóruns e tribunais do
país, em que idosos se filiam por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já obter o
benefício por incapacidade, sem participarem do prévio “jogo previdenciário” estabelecido na lei.
Esse tipo de proceder coloca em risco todo o sistema de previdência social, à medida que
contrasta com a noção ínsita ao seguro social que é a de proteger contra eventos futuros e
incertos. E contrasta com a noção ínsita da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição
Federal), porquanto, no sistema de repartição, um benefício com tal característica seria custeado
pelo esforço dos outros, que participaram do mesmo “jogo previdenciário”.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários sem prévio custeio. A Previdência Social é essencialmente
contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante
o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio
da legislação.
Ante o exposto, conheço da apelação e da remessa oficial e lhes dou provimento, para denegar a
segurança.
Honorários de advogado indevidos, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. VÍNCULO ENTRE AÇÕES. DISPENSA DE CARÊNCIA. FILIAÇÃO TARDIA. IDADE
AVANÇADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado nos autos do processo 0015787-
65.2014.403.6303 - do Juizado Especial Federal da 3ª Região – somente foi procedente por estar
a impetrante em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente no processo n. 0001036-
44.2012.403.6303, também do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Contudo, em decisão final
no processo n. 0001036-44.2012.403.6303, foi dado provimento ao recurso de apelação da
autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença da parte
autora, revogando a tutela que concedeu o benefício.
- Com isso, a aposentadoria da impetrante foi concedida com base em decisão provisória, que
não subsistiu. Se não faz jus ao benefício originário - auxílio-doença -, inexiste o benefício
decorrente - aposentadoria por invalidez. Conquanto a aposentadoria por invalidez tenha sido
concedida por sentença judicial já com trânsito em julgado, é certo que decisão posterior, também
com trânsito, revogou o auxílio-doença que ensejou a sua concessão, de forma que não há como
prevalecer o referido benefício.
- E há outro impeditivo para a concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade
laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou em idade avançada,
quando já estava envelhecido e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
- O impetrante só se filiou aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, quando necessitado da
proteção previdenciária, em razão de seus males. Para além, registro que, quando a parte autora
iniciou seus recolhimentos à previdência social, já tinha idade avançada, esta constituindo um dos
eventos, riscos sociais ou contingências geradores de benefício previdenciário, à luz da
Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, para perceber aposentadoria
por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB).
- Digno de nota é que a dispensa da carência, conformada no artigo 26, II, da LBPS, é em
realidade irrelevante ao presente caso, pois não se admite, num sistema de previdência social, a
filiação com idade avançada (acima de sessenta anos, segundo o Estatuto do Idoso) invalidez
física, mental ou social preexistente.
- Vedada pela lei previdenciária é a conduta de se filiar em idade avançada e em precárias
condições de saúde, por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já pleitear benefício por
incapacidade, sem participar do prévio “jogo previdenciário” estabelecido na lei. Aplica-se à
presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata
de incapacidade preexistente à filiação.
- A previdência social serve para a cobertura de eventos, contingências ou riscos sociais
imprevistos, a ocorrerem posteriormente no tempo. Corolário lógico do explicado é a constatação
de que a previdência social, enquanto seguro de natureza pública, não presta cobertura a eventos
pretéritos à filiação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários sem prévio custeio. A Previdência Social é essencialmente
contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante
o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio
da legislação.
- Em derradeiro, segundo essa ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O
interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou.
Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto
nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de
segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna
custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de
maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga
alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello
Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito
Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Apelação e reexame necessário providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e da remessa oficial e lhes dar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
