
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 06/08/2018 15:36:11 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008207-82.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de remessa oficial operada em face de sentença que concedeu a ordem pleiteada, em mandado de segurança que visa à concessão do benefício de auxílio-doença indeferido na via administrativa.
A as partes não interpuseram recurso.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do reexame necessário porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
No presente caso, os documentos incluídos neste processo revelam a existência de ilegalidade praticada por INSS, em virtude de erro verificado na perícia médica.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Trata-se de benefício a ser mantido rebus sic stantibus, ou seja, enquanto perdurar a incapacidade. À luz do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deverá ser cassado após constatação da recuperação da capacidade de trabalho, em perícia médica. O referido artigo determina que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional por ela prescrito, até completar 60 anos (§ 1º), sob pena de suspensão do benefício.
No presente caso, o direito do impetrante está comprovado documentalmente.
Como se observa pela decisão administrativa (f. 18), o benefício foi indeferido sob o fundamento de que se tratava de incapacidade preexistente à refiliação.
Entretanto, o extrato do CNIS demonstra que não houver perda da qualidade de segurado.
Já em 2013, o impetrante era empregado da empersa S&S CARTÕES GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, pois manteve ali vínculo de 01/6/2010 a 30/5/2014.
Recebeu seguro-desemprego entre fevereiro e maio de 2015, voltando a contribuir em 08/2015 na condição de facultativo.
Logo, não houve a perda da qualidade de segurado, à luz do artigo 15, II e §§, da LBPS.
Enfim, o extrato do CNIS (f. 122) indica que o impetrante manteve a filiação ao menos desde 2005, de modo que faz jus ao benefício pretendido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 06/08/2018 15:36:07 |
