Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5019639-63.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR
DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos
por idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao idoso, no
valor de até um salário mínimo.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019639-63.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA -
SP342431-A, ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019639-63.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA -
SP342431-A, ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para
determinar que o INSS reanalise o pedido de benefício assistencial ao idoso formulado pela
impetrante, excluindo, no cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por seu marido,
idoso, no valor de um salário mínimo.
Subiram os autos a esta Corte.
Desembargador Federal Valdeci dos Santos declinou da competência e determinou a remessa
dos autos para a redistribuição a uma das Turmas que compõe a Terceira Seção.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019639-63.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA -
SP342431-A, ROSILENE ROSA DE JESUS TAVARES - SP373124-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso, pugna a impetrante pela concessão de segurança para que a autoridade coatora anule
o ato de indeferimento do benefício de prestação continuada (NB: 704.210.705-6), para que ela
reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, desconsiderando a renda do cônjuge
idoso da impetrante, até o valor de um salário mínimo.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no
citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 580963, ao examinar,
incidenter tantum, a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/2003), o Plenário manifestou-se pela “inexistência de justificativa plausível para
discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo”.
Referido normativo dispõe expressamente que o valor do benefício assistencial auferido por idoso
“não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.
Contudo, diante do entendimento consagrado por ocasião do julgamento do RE n. 580963/PR,
abriu-se a possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais
recebidos por idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao
idoso, no valor de até um salário mínimo.
A decisão concluiu, ainda, que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode
resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos nos quais, embora o limite legal de
renda per capita seja ultrapassado, evidencia-se um quadro de notória hipossuficiência
econômica.
Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.
1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no
mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário-mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
Ademais, cabe destacar que a Lei n. 13.982/2020 incluiu o § 14 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o
qual dispõe que:
“O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-
mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §
3º deste artigo.”
Portanto, verifica-se que a requerente tem o direito à reanalise de seu requerimento
administrativo, com a exclusão do valor do benefício previdenciário recebido por seu esposo do
cálculo da renda familiar.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR
DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos
por idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao idoso, no
valor de até um salário mínimo.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
