Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A perícia médica somente não ocorreu em razão da recusa da própria impetrante a submeter-se à perícia médica em conformidade com o procedimento administrativo da autarquia. - O INSS não praticou nenhuma ilegalidade ou erro administrativo; limitou-se a cumprir as normas e os procedimentos administrativos norteadores das perícias médicas, em plena adequação ao decisum transitado em julgado, que determinou a reavaliação da aptidão laboral da impetrante consoante procedimento administrativo. - Inviável é o acolhimento da pretensão recursal. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000607-94.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000607-94.2019.4.03.6125

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A perícia médica somente não ocorreu em razão da recusa da própria impetrante a submeter-se
àperícia médica em conformidade com o procedimento administrativo da autarquia.
- O INSS não praticou nenhuma ilegalidade ou erro administrativo;limitou-se a cumprir as normas
e os procedimentos administrativos norteadores das perícias médicas, em plena adequação ao
decisum transitado em julgado, que determinou areavaliação da aptidão laboral da impetrante
consoante procedimento administrativo.
- Inviável é o acolhimento da pretensão recursal.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-94.2019.4.03.6125
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELIA LIMA PAES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICTOR PAES DE CARVALHO - SP407287-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-94.2019.4.03.6125
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELIA LIMA PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICTOR PAES DE CARVALHO - SP407287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
impetrante em face da sentença que extinguiu o o processo, sem resolução demérito, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
A apelante, em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o
benefício de auxílio-doença até a constatação da sua capacidade laborativa pela perícia médica
administrativa a ser realizada.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República opinou pela desnecessidade de intervenção.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000607-94.2019.4.03.6125
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELIA LIMA PAES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VICTOR PAES DE CARVALHO - SP407287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança: ação popular,
ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988
- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 13/14).
No caso, os documentos incluídos neste processo não revelam a existência de direito líquido e
certo.
A impetrante afirmou que, nas duas vezesem que compareceu àperíciaadministrativa, o perito da
autarquia se recusou a realizá-lana presença de seu patrono, tendo sido cessado o benefício sem
que fosse avaliada, a despeito deseu comparecimento e de a cessação do benefício (concedido
judicialmente) estar condicionado a recuperação da sua capacidade laborativa.
A autoridade coatora informou a recusada impetrante a ser avaliada sem a presença de seu
advogado -desconsiderando o fato de a conduta dos peritos médicosestarfundada técnica, legal e
eticamentenoCódigo de Ética Médica, que lhes garante autonomia para estabelecerquem
acompanha ou não a perícia - e, assim, como não houve comprovação da continuidade da
incapacidade, a cessaçãodo benefício.
A sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à impetrante (processo n. 0002921-
91.2016.4.03.6323) determinou a implantação do benefício desde 17/5/2016 (DER) e a sua
cessação somente depois de 1º/5/2017. A Turma recursal deu parcial provimento à apelação do
INSS para determinara reavaliação médica consoante o procedimento administrativo ordinário (Id
97525416 - p. 32/45).
A perícia foi agendada para 7/6/2019, após a data fixada na sentença, e somente não ocorreu em
razão da recusa da própria impetrante a submeter-se a perícia médica de acordo com o
procedimento administrativo da autarquia e com o que restou determinado no julgado.
Logo, o INSS não praticounenhuma ilegalidade ou erro administrativo; limitou-se a cumprir as
normas e os procedimentos norteadores das perícias médicas revisionais, em plena adequação
ao decisum transitado em julgado, que determinou a reavaliação da aptidão laboral da impetrante
em conformidade com oprocedimento administrativo.

Inviável é, portanto, o acolhimento da pretensão recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita, nemhonorários de
advogado, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A perícia médica somente não ocorreu em razão da recusa da própria impetrante a submeter-se
àperícia médica em conformidade com o procedimento administrativo da autarquia.
- O INSS não praticou nenhuma ilegalidade ou erro administrativo;limitou-se a cumprir as normas
e os procedimentos administrativos norteadores das perícias médicas, em plena adequação ao
decisum transitado em julgado, que determinou areavaliação da aptidão laboral da impetrante
consoante procedimento administrativo.
- Inviável é o acolhimento da pretensão recursal.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora