
| D.E. Publicado em 03/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006360-36.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela União e por Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda contra a sentença de fls. 575/580v., declarada a fl. 585/585v., que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, quinze dias que antecederam a concessão de auxílio-doença ou acidente, um terço constitucional de férias e horas extras, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observada a prescrição, corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, observada a Lei n. 9.430/96, e condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização à parte contrária, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor.
A impetrante alega, em síntese, que merecem provimento os embargos de declaração interpostos a fls. 583/584, na medida em que neste mandado de segurança discute-se a exigência de contribuições de Seguridade Social dentre as quais estão inseridas as contribuições destinadas ao complemento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, não havendo que se falar em litigância de má-fé, bem como que são inexigíveis as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de adicional noturno, abono de férias e auxílio-maternidade, além da não incidência das contribuições devidas ao SAT e a terceiros sobre qualquer verba indenizatória paga aos seus funcionários, e, por fim, que a compensação ocorra com futuros recolhimentos das mesmas contribuições ou de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, com aplicação da taxa Selic (fls. 590/599).
A União alega, em síntese, que é exigível a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, abono de férias, terço constitucional de férias gozadas, horas extras, quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente, devendo ser declarada a existência de relação jurídica que legitime a cobrança devida, uma vez que tais verbas detêm natureza remuneratória, e que a lei processual civil veda a concessão de segurança com efeitos pretéritos, havendo que se afastar o permissivo de compensação de créditos referentes aos cinco anos anteriores ao recolhimento do tributo, bem como que é vedada a compensação das contribuições previdenciárias com débitos referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (fls. 605/635).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 636/646).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento das apelações (fls. 651/664v.).
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não integram o salário de contribuição os valores referentes ao abono de férias, bem como que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de hora extra e adicional noturno.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a imposição de multa por litigância de má-fé, reconhecer a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de abono de férias e determinar que sobre os valores pagos a esse título e referentes ao aviso prévio indenizado, quinze dias que antecederam a concessão de auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias também não incidam as contribuições devidas ao SAT e a terceiros, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União para julgar improcedente o pedido com relação a cobrança das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de hora extra e determinar que a compensação ocorra com contribuições da mesma espécie.
É o voto.
Desembargador Federal
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