Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002562-83.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Os documentos juntados aos autos pelo impetrante não ensejam a concessão da ordem, uma
vez que não comprovam o chamado direito líquido e certo exigível para a concessão de medida
inaudita altera parte satisfativa em sede de mandado de segurança. Ausência de ilegalidade.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002562-83.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ADMILSON PAZINATO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS - GUARARAPES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em face de sentença que indeferiu a medida liminar pleiteada e extinguiu
o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo485, I e VI, Código de Processo
Civil e arts. 10 e 23 da Lei n. 12.016/2009.
Em suas razões, a parte autora requer a concessão da segurança, para que seja determinado o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/631.652.166-2, o qual deve ser pago
até a realização denova perícia.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002562-83.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADMILSON PAZINATO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS - GUARARAPES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
No caso, os documentos incluídos neste processo revelam a inexistência de ilegalidade.
O impetrante alega que percebiaoauxílio-doença n. 31/631.652.166-2 desde 12/8/2019, o qual
fora implantado em cumprimento de decisão judicial proferida nos autos de n. 1003503-
76.2019.8.26.0218, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, mas
foiindevidamente cessado em 4/10/2020.
Afirma que o benefício teria sidoconcedido por força detutela antecipada em sentença,que
determinou a manutenção do benefício até nova perícia médica.
Esclareceque, por ocasião da implantação do benefício, foi fixada a data de 6/7/2020 como
limite de cessação, mas, em virtude das alterações trazidas pela pandemia da COVID-19, as
prorrogações foram efetuadas adistância nos meses de julho, agosto e setembro, vencendo-se
a última em 4/10/2020.
Ademais, diz que, após essa data, não mais foi permitido realizar o pedido de prorrogação do
benefício pelos canais remotos, tendo sido emitido pelo site do “MEU INSS”a informação de que
a “Solicitação de Prorrogação não foi permitida – Motivo: Benefício não foi concedido com
atestado médico”.
A sentença proferida nos autos de n. 1003503-76.2019.826.0218 concedeu ao impetrante o
benefício de auxílio-doença desde a data da perícia médica feitanaqueles autos, devendo ser
mantido até outraperícia médica.
O ofício n. 21021140/1350/2020, de 9/3/2020, que informa, nos autos n. 1003503-
76.2019.826.0218, sobre o cumprimento da tutela de urgência, também fez constarque o
benefício seria cessado em 6/7/2020, em cumprimento ao determinado no artigo 60, § 9º, da Lei
n. 8.213/1991, salvaguardando ao autor, ora impetrante, pedido de prorrogação administrativa.
A conduta da autarquia federal estaria pautada na legalidade, caso não houvesse data limite
fixada na decisão judicial. Contudo, a sentença dispôs: “(...) Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADMILSON
PAZINATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o
réu a conceder à parte o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, devido a partir da data da perícia
médica (Doc. fl. 68), mantendo-se até a realização de nova perícia médica (...)”
Não se nega que, de acordo com o determinado judicialmente, somente nova perícia poderia
levar à cessação do benefício, contudo, não há demonstração alguma de que esta decisão
favorável à parte autora ainda esteja em vigor.
Como bem ressaltou o Juízo Federal a quo, decisão desacompanhada de todas as laudas
seguintes do processo, a demonstrar que ainda se encontra em vigor ou já tenha transitada em
julgado, não é prova de direito líquido e certo.
Segundo aparte autoraem apelação, a decisão proferida pelo juízo estadual ainda estaria em
vigor, não havidorecurso do INSS no processo, apenas seu recurso, o qual inclusive teria
sidojulgado por este Tribunal sob n. 5221639-58.2020.4.03.9999, de relatoria do
Desembargador Federal Gilberto Jordan, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Contudo, simples consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte revela
exatamente ocontrário do afirmado pelaparte autora:a autarquia federal também apelou da
sentença, e a Nona Turma, na sessão de21/10/2020, rejeitouas preliminares edeuparcial
provimento às apelações.
Aliás, foi determinadaa reforma da sentença com relação ao termo final do benefício, como se
observa no seguinte excerto: “(...) Considerando que a parte autora não é obrigada a se
submeter a tratamento cirúrgico, nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, bem como, que o
juízo de origem não fixou o prazo de cessação do benefício, frise-se, de natureza temporária,
fixo o termo final do benefício em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art.
60, §9° da Lei n° 8.213/91, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do
auxílio-doença antes do término do prazo em questão, cabendo a reforma da sentença neste
ponto”.
Ou seja, antes mesmo do ajuizamento deste writ (26/11/2020), a parte autora já tinha
conhecimento de que a sentença havia sido reformada quanto ao termo final do benefício, não
mais tendo"a realização de nova perícia médica" como condição de cessação do auxílio-doença
.
Em 29 de outubro de 2020, o autor requereu nos autos n. 5221639-58.2020.4.03.9999 a
expedição de ofício ao INSS paracumprir a decisão prolatada, restabelecendo o benefício de
auxílio doença pelo prazo de 120 dias contados a contardata da publicação do acórdão.
Em síntese, os documentos juntados aos autos pelo impetrante não ensejam a concessão da
ordem, uma vez que não comprovam o alegado direito líquido e certo exigível para a concessão
de damandado de segurança reclamada.
Esse contexto impõeoreconhecimento de que são irretorquíveis as razões que alicerçaram a
sentença monocrática, a qual mantenho integralmente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade
pública.
- Os documentos juntados aos autos pelo impetrante não ensejam a concessão da ordem, uma
vez que não comprovam o chamado direito líquido e certo exigível para a concessão de medida
inaudita altera parte satisfativa em sede de mandado de segurança. Ausência de ilegalidade.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
