APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-07.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILARIO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-07.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILARIO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Em suas razões, a parte autora requer a manutenção do benefício de incapacidade enquanto não for concluído o programa de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-07.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILARIO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
Como se sabe, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O impetrante invoca direito líquido e certo a obter decisão judicial que restabeleça seu benefício previdenciário de auxílio-doença, indevidamente cessado porque não concluída a reabilitação profissional a que vinha sendo submetido, como preleciona o artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, o alegado direito não encontra amparo nas provas colacionadas ao feito.
Não obstante a alegação de encaminhamento para reabilitação profissional, os documentos trazidos à colação (comunicação, de 20/2/2017, de concessão do benefício NB 31/600.965.882-2, com DER em 11/3/2013, constando informação de que “concluiu-se por seu encaminhamento a Reabilitação Profissional” e formulário constando as datas de agendamento de perícias para reabilitação profissional) não são suficientes para demonstrar que o impetrante estava, de fato, inserido em tal programa.
O ingresso do segurado no serviço de Reabilitação Profissional depende do encaminhamento pela perícia médica, o que em geral ocorre no exame de avaliação de benefício por incapacidade.
Logo após, o segurado será encaminhado ao Profissional de Referência para Orientação Profissional (assistente social, estagiárias de serviço social, ou de psicologia), que fará avaliação socioprofissional do segurado e também preencherá o Formulário de Avaliação do Potencial Laborativo (FAPL), sendo observado o histórico profissional de cada segurado, as possibilidades de emprego em cada local, observará também quesitos, como: faixa etária, qual a função exercida na ocasião do afastamento do trabalho, perda funcional, funções conservadas, habilidades e a imprescindibilidade de concessão de órtese ou prótese.
Não foi trazido aos autos nenhum formulário dessa natureza.
Como bem ressaltou o Juízo a quo, os documentos juntados aos autos “não esclarecem se a moléstia que gerou a incapacidade inviabilizou definitivamente o retorno do impetrante ao exercício das suas atividades habituais, ou se o retorno a elas causaria agravamento das suas condições de saúde, o que demonstraria, ao menos, a necessidade de inserção do impetrante no programa de reabilitação profissional, para readequação da sua qualificação a atividade que lhe seja possível desempenhar”.
É impossível ignorar que o auxílio-doença (NB 31/600.965.882-2) tem DIB (Data de Início do Benefício) em 3/8/2012 e DIP (Data de Início de Pagamento) em 1º/1/2013, mesmas datas mencionadas no dispositivo da sentença proferida nos autos do processo n. 0003785-95.2012.4.03.6315, em que julgado procedente o pedido do autor, ora impetrante, de concessão de auxílio-doença.
Isso demonstra que o ora impetrante recebia auxílio-doença por força de decisão judicial transitada em julgado, em que restou expressamente determinado que a parte autora “deverá permanecer em gozo do benefício até realização de nova avaliação médica pela autarquia”, nada sendo mencionado acerca do seu encaminhamento para reabilitação profissional.
Ausente a demonstração cabal de que o impetrante estava inserido no programa de reabilitação profissional ou de que necessitasse o encaminhamento ao mesmo programa em razão de suas moléstias incapacitantes.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho integralmente.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSERÇÃO AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INADEQUADA VIA ELEITA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Ausência da demonstração de que o impetrante estava inserido no programa de reabilitação profissional do INSS, não havendo também demonstração de que a moléstia incapacitante que embasou a concessão do benefício impossibilitaria o retorno às suas atividades habituais, tornando necessário seu encaminhamento ao mesmo programa.
- O direito líquido e certo alegado não encontra amparo nas provas colacionadas ao feito. Inadequação da via eleita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.