D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009208-29.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALTERLEI MAGALHÃES PARDINE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando, para efeito de contagem recíproca, que na apuração do valor da indenização relativa ao período rural laborado em regime de economia familiar, reconhecido nos autos n. 2008.61.12.20069-0, seja aplicada a legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, sem a incidência de juros moratórios.
Informações da autoridade coatora às fls. 28/32.
Liminar indeferida às fls. 35/36.
Manifestação do INSS às fls. 46/49.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 51/54).
Sentença às fls. 56/61, pela concessão parcial da segurança, para que a autoridade impetrada exclua do cálculo da indenização a ser paga pelo impetrante a multa e os juros aplicados.
Apelação da parte impetrante às fls. 67/70, na qual postula que seja aplicada a legislação da época dos fatos.
Apelação do INSS às fls. 76/78, na qual requer a incidência de juros e multa para a definição do valor da indenização, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91 e art. 96, inc. IV, da Lei n. 8213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 91/92).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Busca o impetrante, funcionário público estatutário, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, em que exerceu atividades rurais, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, visando à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço a ser utilizada no serviço público estadual.
Aduz que em anterior ação judicial (n. 2008.61.12.006909-0), foi-lhe reconhecido o direito à averbação da atividade rural, com a ressalva de que o referido período não poderia ser utilizado para fins de contagem recíproca em regime distinto do RGPS sem o recolhimento das contribuições respectivas, nem utilizado para efeito de carência.
O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.
Assevero que, para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, na condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época, não se lhe aplicando o disposto no art. 45, §2º da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação não poderia regular situações pretéritas.
Feita esta consideração, observo que é predominante, na jurisprudência, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social deve aplicar-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
Pela mesma razão, incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido:
Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para que as contribuições referentes ao período laboral exercido na condição de rurícola, de 14.07.1982 a 17.03.1990, tenham como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época, e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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