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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE D...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1 - O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei. 2 - É predominante, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social aplica-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade. 3 - Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. 4 - Apelação do impetrante provida para que as contribuições referentes ao período prestado na condição de rurícola, de 14.07.1982 a 17.03.1990, tenham como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 355717 - 0009208-29.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009208-29.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.009208-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALTERLEI MAGALHAES PARDINE
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00092082920134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1 - O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.
2 - É predominante, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social aplica-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
3 - Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4 - Apelação do impetrante provida para que as contribuições referentes ao período prestado na condição de rurícola, de 14.07.1982 a 17.03.1990, tenham como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009208-29.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.009208-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:VALTERLEI MAGALHAES PARDINE
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00092082920134036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALTERLEI MAGALHÃES PARDINE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando, para efeito de contagem recíproca, que na apuração do valor da indenização relativa ao período rural laborado em regime de economia familiar, reconhecido nos autos n. 2008.61.12.20069-0, seja aplicada a legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, sem a incidência de juros moratórios.

Informações da autoridade coatora às fls. 28/32.

Liminar indeferida às fls. 35/36.

Manifestação do INSS às fls. 46/49.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 51/54).

Sentença às fls. 56/61, pela concessão parcial da segurança, para que a autoridade impetrada exclua do cálculo da indenização a ser paga pelo impetrante a multa e os juros aplicados.

Apelação da parte impetrante às fls. 67/70, na qual postula que seja aplicada a legislação da época dos fatos.

Apelação do INSS às fls. 76/78, na qual requer a incidência de juros e multa para a definição do valor da indenização, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91 e art. 96, inc. IV, da Lei n. 8213/91.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 91/92).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Busca o impetrante, funcionário público estatutário, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, em que exerceu atividades rurais, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, visando à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço a ser utilizada no serviço público estadual.

Aduz que em anterior ação judicial (n. 2008.61.12.006909-0), foi-lhe reconhecido o direito à averbação da atividade rural, com a ressalva de que o referido período não poderia ser utilizado para fins de contagem recíproca em regime distinto do RGPS sem o recolhimento das contribuições respectivas, nem utilizado para efeito de carência.

O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.

Assevero que, para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, na condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época, não se lhe aplicando o disposto no art. 45, §2º da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação não poderia regular situações pretéritas.

Feita esta consideração, observo que é predominante, na jurisprudência, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social deve aplicar-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.

Pela mesma razão, incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011);
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADO. SOLICITADOR ACADÊMICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORRETA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
3. Para que seja apurado o montante devido a título de indenização quanto às contribuições devidas à Previdência Social, deve ser considerada a legislação vigente no momento em que ocorreram os respectivos fatos geradores.
4. De forma a evitar o julgamento ultra petita e em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, é de ser mantida incólume a sentença que que resolveu a questão nos exatos termos e balizas contidos na exordial.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp 654.307/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. 1. A indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 30/05/83 a 04/03/91, em que foi reconhecido judicialmente o trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca, deve observar o valor do salário mínimo, de acordo com a lei vigente à época do fato gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa, por se tratar de período anterior à edição da MP 1.523/96. 2. Remessa oficial e apelação desprovidas". (AMS 00006774420154036124, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 15/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. I - Para cálculo da indenização correspondente ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, como rurícola, para fins de contagem recíproca, deve ser considerado o valor do salário mínimo, conforme os critérios legais vigentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição, não se aplicando o disposto no art.45, §1º da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações pretéritas. Precedentes do STJ. II - Mantidos os termos da decisão agravada que afastou a incidência de juros de mora e multa, por se tratar de período de débito (07/1982 a 03/1990) anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96. Precedentes do STJ. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AMS 00092091420134036112, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 16/09/2015).

Diante do exposto, dou provimento à apelação do impetrante, para que as contribuições referentes ao período laboral exercido na condição de rurícola, de 14.07.1982 a 17.03.1990, tenham como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época, e nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 08/05/2018 17:53:26



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