D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001485-20.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORAZIR CARLOS BARBATO contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA FÉ DO SUL/SP, objetivando, para efeito de contagem recíproca, que na apuração do valor da indenização relativa ao período rural reconhecido no processo n. 0019582-11.1998.403.9999 (n. originário 578/1997), bem como na ação rescisória n. 0065503-46.2000.403.0000, seja aplicada a legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, sem a incidência de juros moratórios.
O despacho de fl. 40 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de liminar.
Manifestação do INSS às fls. 44/48.
Informações da autoridade impetrada à fl. 49.
Liminar indeferida à fl. 107.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 111/112).
Sentença às fls. 113/115, pela concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de 01.02.1983 a 31.01.1991, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, tendo como salário de contribuição o valor do salário mínimo vigente à época da prestação do serviço, com a isenção de juros de mora e multa.
Apelação do INSS às fls. 122/126, na qual requer a aplicação da lei vigente na data do fato gerador, qual seja, do requerimento do benefício, bem como a incidência de juros e multa para a definição do valor da indenização, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 140/141).
Por meio da r. decisão de fls. 143/144, o Exmo. Desembargador Federal Peixoto Júnior determinou a redistribuição do presente feito a uma das Turmas integrantes da 3ª Seção desta eg. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da remessa necessária tida por interposta.
Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Busca o impetrante, funcionário público estatutário, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 1983 a janeiro de 1991, em que exerceu atividades rurais, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, visando à obtenção de Certidão de Tempo de Serviço a ser utilizada no serviço público estadual.
Aduz que em anterior ação judicial (n. 0019582-11.1998.403.9999 e rescisória n. 0065503-46.2000.403.0000), fora reconhecido o direito à averbação da atividade rural, com a ressalva de que o referido período não poderia ser utilizado para fins de contagem recíproca em regime distinto do RGPS sem o recolhimento das contribuições respectivas, nem utilizado para efeito de carência.
O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.
Assevero que, para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período laborado na condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época, não se lhe aplicando o disposto no art. 45, §2º da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação não poderia regular situações pretéritas.
Feita esta consideração, observo que é predominante, na jurisprudência, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social deve aplicar-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
Pela mesma razão, incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.213/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido:
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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