
| D.E. Publicado em 03/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, negar provimento à apelação das impetrantes e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000971-15.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela União e por Indústria de Bebidas Paris Ltda e filial contra a sentença de fls. 130/134, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento decorrente de auxílio-doença ou acidente e de um terço constitucional de férias, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos com tributos vencidos e vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos desde a data de cada pagamento pela taxa Selic.
A União alega, em síntese, que é exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento decorrente de auxílio-doença ou acidente e de um terço constitucional de férias, devendo ser declarada a existência de relação jurídica que legitime a cobrança, uma vez que tais verbas detêm natureza remuneratória, e não é cabível a compensação de crédito previdenciário com outros tributos e contribuições administradas pela antiga Secretaria da Receita Federal (fls. 138/148).
A parte impetrante alega em apelação que é inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e de férias gozadas, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança indevida, uma vez que tais verbas não detêm natureza remuneratória, e que não há que se falar em compensação disciplinada pelo art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, mas sim de compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação pelo Fisco (fls. 152/169).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 172/190 e 194/202v.).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reexame necessário e das apelações (fls. 205/211v.).
É o relatório.
VOTO
Do caso dos autos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento decorrente de auxílio-doença ou acidente e de um terço constitucional de férias, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos com tributos vencidos e vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos desde a data de cada pagamento pela taxa Selic.
A União alega, em síntese, que é exigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento decorrente de auxílio-doença ou acidente e de um terço constitucional de férias, devendo ser declarada a existência de relação jurídica que legitime a cobrança, uma vez que tais verbas detêm natureza remuneratória, e não é cabível a compensação de crédito previdenciário com outros tributos e contribuições administradas pela antiga Secretaria da Receita Federal.
A parte impetrante alega em apelação que é inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e de férias gozadas, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança indevida, uma vez que tais verbas não detêm natureza remuneratória, e que não há que se falar em compensação disciplinada pelo art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Nacional, mas sim de compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação pelo Fisco.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de férias gozadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à apelação da parte impetrante e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para determinar que a compensação se dê apenas entre as contribuições da mesma espécie.
É o voto.
Desembargador Federal
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