Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012166-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO. ERRO NA COMUNICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e
certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, consoante disposto no art.
5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF).
- O impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar
documentação hábil a comprovar, de plano, fatos e situações que ensejariam o exercício do
direito ao recebimento do benefício, no prazo requerido.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012166-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALIRIO RIBEIRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012166-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALIRIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta
pelo impetrante em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento de que o simples erro de data na carta de comunicação de cessação
do benefício endereçada ao autor não lhe dá o direito à sua prorrogação para além do prazo
inicialmente considerado como correto, tampouco a manutenção do auxílio-doença até que seja
realizada outra perícia.
A parte autora, em suas razões, requer a anulação do ato de cessação do auxílio-doença e o
imediato restabelecimento do benefício, com data de cessação de 30 (trinta) dias após a
confirmação do restabelecimento nos autos. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova
perícia, com a comunicação do resultado ao impetrante.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012166-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ALIRIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSADAB PEREIRA DA SILVA - SP344256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo
contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, consoante disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF).
No mandado de segurança o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança: ação popular,
ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. atual.pela Constituição de
1988.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989,p. 13/14).
No caso, os fundamentos apresentados na sentença devem ser mantidos.
O impetrante afirma que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 6136479080) desde
24/02/2016, tendo recebido a carta de cessação desse benefício com DCB em 13/07/2018.
Aduz que, ao tentar sacar a última parcela referente a julho de 2018, foi informado que a DCB
apontada na correspondência estava incorreta, que o benefício na realidade fora cessado em
21/05/2018 (data em que a perícia havia concluído pela cessação da incapacidade).
Requereu, portanto, a anulação do ato de cessação do auxílio-doença e o imediato
restabelecimento do benefício, com data de cessação de 30 (trinta) dias após a confirmação do
restabelecimento nos autos. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia, com a
comunicação do resultado ao impetrante.
No entanto, o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de
apresentar documentação hábil a comprovar, de plano, “fatos e situações” que ensejariam o
exercício do direito ao recebimento do benefício, no prazo requerido. (Hely Lopes Meirelles, in
“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 35.ed. atual. São Paulo: Editora Malheiros,
2013, p. 37).
O erro da DCB na comunicação de cessação do benefício não constitui prova pré-constituída
para viabilizar a prorrogação do benefício por incapacidade (destacando-se que a perícia já havia
concluído pela cessação de sua incapacidade).
Esse erro também não é causa, de plano, à manutenção do benefício por incapacidade até a
realização de nova perícia.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DATA DE CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO. ERRO NA COMUNICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e
certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, consoante disposto no art.
5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF).
- O impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar
documentação hábil a comprovar, de plano, fatos e situações que ensejariam o exercício do
direito ao recebimento do benefício, no prazo requerido.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
