Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002764-25.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento
de recurso administrativo de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.A via do Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- -O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- A via do Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar
efeitos financeiros pretéritos.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002764-25.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA - SP344994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002764-25.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA - SP344994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Impetrado mandado de segurança
por ROBSON DE OLIVEIRA, contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSSem
Osasco/SP, objetivando a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a cumprir
a decisão proferida pela 25ª Junta de Recurso e implantar o benefício de auxílio-doença,
sobreveio sentença de parcial procedência, para conceder em parte a segurança,
determinando-se que o INSS restabeleça em favor do impetrante o benefício de auxílio-doença
(NB 31/616.473.142-2) a partir da data da cessação (02/06/2018), bem como condenando-o ao
pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros de mora.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pugna pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta
de comprovação dos requisitos para o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que o
acórdão administrativo 5.758/2019 proferido pela 25ª Junta de Recurso limitou-se a determinar
a submissão do impetrante a perícia médica para elegibilidade ao Programa de Reabilitação
Profissional. Aduz, ainda, que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e que deve
ser pago enquanto perdurar a incapacidade laborativa, bem assim que o art. 60, §§ 8º e 9º, da
Lei nº 8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve
manifestar interesse para a reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua
incapacidade, sendo que a alta programada está prevista legalmente, não necessitando de
autorização do judiciário para cessar o benefício. Sustenta, por fim, a impossibilidade ser
condenado ao pagamento dos valores atrasados, ante a natureza do mandado de segurança.
Com contrarrazões, nas quais o impetrante postula o arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer, por não vislumbrar, in casu, a
presença de interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou
coletivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002764-25.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA - SP344994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Apelação interposta pelo INSS
recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os
da razoabilidade e da motivação.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. É o que dispõe o artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Por outro lado, a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria
previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e
do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e
conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei
8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
A prova dos autos demonstra que o impetrante teve o benefício NB: 31/616.473.142-2 cessado
na via administrativa em 01/06/2018, sendo que, após a cessação, interpôs recurso
administrativo, o qual restou provido pela 25ª Junta de Recursos da Previdência Social, em
29/11/2019, reformando a decisão da Autarquia Previdenciária que definiu a cessação do
benefício e para convocar o impetrante para submeter-se a avaliação pela perícia médica
responsável pelo Programa de Reabilitação Profissional, conforme se observa do documento de
Id. 138711934. Conforme manifestação do impetrante juntada aos autos eletrônicos em
11/03/2020 (Id. 138711935), até aquela data o benefício ainda não havia sido implantado.
Ressalte-se que ao reformar decisão que determinou a cessação do benefício, é certo que foi
determinado o restabelecimento do benefício.
A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos
preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, caput, da Lei
9.784/99.
Assim, resta mantida a sentença quanto à determinação de imediata implantação do benefício.
No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, em que pesem
as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei
nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o
limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser
cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da
capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível para tanto, a realização de nova
perícia administrativa posteriormente à decisão judicial.
Portanto, o INSS tem prerrogativa legal de notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica, mas não ao cancelamento automático do benefício.
Outrossim, entendo que a alteração inserida pela Lei nº 13.457/17, conflita com o disposto no
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nºs. 13.457/17 e 13.846/19, que
dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o que
somente pode ocorrer com a realização de nova perícia que constate a recuperação da
capacidade laborativa do segurado.
Com relação à matéria ora debatida, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de
auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento
administrativo perante o INSS, in verbis:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790395 - RS (2020/0303580-4)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 115):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que
a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada
(de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-
doença desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental
que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/157).
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei
8.213/91, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício de auxílio-doença no
prazo de 120 dias após sua concessão, na hipótese de ausência de outra data para duração do
benefício e de pedido de prorrogação.
Afirma que "... uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva –sem a fixação do
prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB(§8º), vale a regra de direito
material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade
de o segurado requerer a prorrogação do benefício (§9º)." (fl. 184).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Isto porque, quanto à questão de fundo, esta Corte possui firme entendimento de que o
procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder
benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o
retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal.
Isso porque o art. 62 da Lei n. 8.213/91 determina que o benefício seja mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Confiram-se os
termos do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)
A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica,
sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o
segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração
de sua capacidade laborativa.
A propósito, a Primeira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.599.554/BA, DJe de
13/11/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina, enfrentou a questão e confirmou o entendimento acima
exposto, consoante se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao
conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à
atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o
INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais
apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos
(ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará
quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda,
que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do
benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia
um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo
filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em
detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas
previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º. e 9º. ao art. 60 da Lei
8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá
fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias,
salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui
fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as
alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos
benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta
programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade
do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando
a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia,
não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se
abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes,
atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de
atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação
ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não
provido.
(AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Em suma, no que regulamentou a alta programada, o
art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos , desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei
n. 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial." ( AREsp 1790395,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE
DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do
benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do
cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o
cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta
programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse
sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019;
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1734777/SC,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifamos);
Dessa forma, diante do quadro clínico apresentado pelo impetrante e da jurisprudência
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cessação do pagamento do benefício
de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total
restabelecimento da capacidade do impetrante para o exercício de atividade laborativa que lhe
garanta a subsistência.
Por outro lado, no que se refere aos valores atrasados, razão assiste ao INSS, eis que as
parcelas vencidas do benefício deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial
própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o mandado de segurança não se presta à
cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
Este é também o entendimento reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme revela o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. GCET.
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO.
EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Visando ao pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho, instituída pela Lei
9.442/97 aos militares das Forças Armadas, a edição de lei específica, disciplinando a
remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal,
transforma o mandado de segurança em mera ação de cobrança.
- É uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o mandado de
segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade
pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, sob pena de
desnaturar a sua essência constitucional. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.
- Recurso Ordinário improvido." (ROMS n.º 14871/DF, Relator Ministro VICENTE LEAL, j.
06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 336).
No mesmo sentido, trago à colação precedente desta Corte Regional:
"MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO PROVIDA. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1- O segurado pretende o recebimento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2- A sentença julgou procedente o pedido e foi determinada a sua execução imediata.
3- Incide na espécie a Súmula 269 do E. STF, no sentido de que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
julgamento do mérito." (REOMS 214830/SP, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA
JUCOVSKY, j. 07/06/2004, DJ 29/07/2004, p. 178).
Por fim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois
incabíveis na via eleita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS para afastar a condenação do INSS a liberação dos créditos atrasados
referentes ao período entre a cessação do benefício e a impetração da ação mandamental, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular
processamento de recurso administrativo de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, §
5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um
benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e
Decreto 3.048/99, art. 174.A via do Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores
em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
- -O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica. Precedentes.
- A via do Mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode
criar efeitos financeiros pretéritos.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
