Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5009559-48.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC -
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O reexame necessário deve ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em
parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do
art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
2. A impetrante buscouque fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de
tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). OINSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão formulado
pela impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB 57/162.536.807-8, com
DIB em 01.01.2013. Todavia, os elementos residentes nos autos revelam que a impetrante
desistiu, validamente, do benefícioNB 57/162.536.807-8, na forma disciplinada no artigo 181-B do
Regulamento da Previdência Social (id. 154425730 - Pág. 1),sendo certo que tal benefício foi
cessado em 13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17).
3. Não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela autoridade
impetrada (id.154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a concessão da
segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre do disposto no
artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. oartigo125, II, do Decreto 3.048/99.
4. Remessa necessária desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009559-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSEFA CLARA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009559-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSEFA CLARA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
reexame necessário em sede de mandado de segurança.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada para determinar à
autoridade impetrada que expeça em favor da segurada certidão de tempo de contribuição
(CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), na forma da lei.
Segundo a decisão de piso, diante da desistência da aposentadoria postulada pela impetrante,
não remanesceria óbice à emissão da certidão pleiteada, motivo pelo qual seria de rigor a
concessão da segurança.
O INSS não se insurgiu contra o decisum.
O MPF manifestou-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009559-48.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSEFA CLARA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O reexame necessário deve
ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009.
Nada obstante, a decisão de origem há que ser mantida.
A impetrante buscouque fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de
tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Vale dizer que o INSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão formulado pela
impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB 57/162.536.807-8, com DIB
em 01.01.2013.
Todavia, os elementos residentes nos autos revelam que a impetrante desistiu, validamente, do
benefícioNB 57/162.536.807-8, na forma disciplinada no artigo 181-B do Regulamento da
Previdência Social (id. 154425730 - Pág. 1),sendo certo que tal benefício foi cessado em
13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17).
Assim, não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela
autoridade impetrada (id.154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a
concessão da segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre
do disposto no artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. oartigo125, II, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre
outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim
considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os
fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal.
3. É direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da
Constituição da República).
4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado,
possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos
servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para
obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro
regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado,
entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a
manutenção da sentença concessiva da segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000112-
75.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC -
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O reexame necessário deve ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em
parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º
do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
2. A impetrante buscouque fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de
tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). OINSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão
formulado pela impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB
57/162.536.807-8, com DIB em 01.01.2013. Todavia, os elementos residentes nos autos
revelam que a impetrante desistiu, validamente, do benefícioNB 57/162.536.807-8, na forma
disciplinada no artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (id. 154425730 - Pág.
1),sendo certo que tal benefício foi cessado em 13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17).
3. Não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela autoridade
impetrada (id.154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a concessão da
segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre do disposto no
artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. oartigo125, II, do Decreto 3.048/99.
4. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
