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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 5011417-51.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal. 2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011417-51.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011417-51.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS
objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido
administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido
andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de
recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual
compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei
nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra
a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do
recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011417-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: PEDRO CHEUDOROGLO

Advogado do(a) APELANTE: PALMIRA ABDALA THOME - SP430970-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS VILA
MARIANA


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011417-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: PEDRO CHEUDOROGLO
Advogado do(a) APELANTE: PALMIRA ABDALA THOME - SP430970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS VILA
MARIANA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por Pedro Cheudoroglo contra sentença proferida em mandado
de segurança que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade, na
forma do artigo 485, IV, do CPC.
O presente writ foi impetrado em face do Gerente da APS de São Paulo – Vila Mariana

objetivando compelir a autoridade impetrada a apreciar o pedido administrativo de
concessão/revisão de benefício previdenciário.
O Juízo a quo, todavia, anotou que a autoridade impetrada deu o devido andamento ao
requerimento administrativo, o qual se encontra atualmente em sede recursal junto ao Conselho
de Recursos do Seguro Social, sendo ilegítima a autoridade apontada como coatora.
O apelante alega, em síntese, a demora na conclusão do recurso administrativo interposto contra
decisão indeferiu o pedido de benefício previdenciário pleiteado.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem resolução do mérito por
ausência de interesse processual e, no mérito, pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011417-51.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: PEDRO CHEUDOROGLO
Advogado do(a) APELANTE: PALMIRA ABDALA THOME - SP430970-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS VILA
MARIANA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS
objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido
administrativo de benefício previdenciário.
Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em
âmbito recursal.
Nesse prisma, compartilho do mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que
o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o
processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso
administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o

Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº
13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a
estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do
recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:

“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA
AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua
extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do município de
Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
INAPLICÁVEL.

O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a
uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do
Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870,
de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no
art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo
diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa
jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a
teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-
04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.






E M E N T A


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS
objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido
administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido
andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de
recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual
compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei
nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.

4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra
a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do
recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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