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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF3. 5001318-22.2020.4.03.6107...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:30

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente e o Chefe da Agência do INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal. 2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. 4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. 5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho. 6. Destarte, de rigor a reforma da sentença. 7. Ilegitimidade da autoridade coatora. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001318-22.2020.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001318-22.2020.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente e o Chefe da Agência do
INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine
à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o
processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de
recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual
compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei
nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra
a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Ilegitimidade da autoridade coatora. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001318-22.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CLEVERSON LOPES

Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, VALERIA
FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-
A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001318-22.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CLEVERSON LOPES
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, VALERIA
FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-
A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por Cleverson Lopes contra sentença proferida em sede de
mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda
superveniente do interesse de agir.
Narra o apelante que, em 15/08/2018, requereu benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, o qual foi inicialmente indeferido.Aduz que, por este motivo, o ora
apelante interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, a qual reconheceu
parcialmente como atividade especial períodos em que o Impetrante esteve exposto, de modo
habitual e permanente, aos agentes nocivos. Em seguida, diz que aimpetrada interpôs Recurso
Especial ao Conselho de Recursos da Previdência Social, vindicando a reforma parcial do
acórdão nº 1082/2020, o qual, contudo, aguarda julgamento até o presente momento.
Assim, requer provimento jurisdicional para que o INSS proceda ao cumprimento do acórdão da
Junta de Recursos com a consequente implantação do benefício.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001318-22.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CLEVERSON LOPES
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A,
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI -
SP412265-A, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A, VALERIA
FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-
A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão
de benefício previdenciário pelo INSS.
Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente e o Chefe da
Agencia do INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado (ID
157557815).
Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em
âmbito recursal.
Nesse prisma, entendo que o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no
polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a
proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da
Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova
denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social
– CRPS.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a
estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação
do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
Destarte, de rigor a reforma da sentença.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:

“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo

que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído
a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos
do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código

de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-
04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)

Ante o exposto, reconheço ex officio ailegitimidade passiva da impetrada, pelo que extingo o
processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC e julgo prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente e o Chefe da Agência do
INSS de São Paulo – Centro, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que
determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre
que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito
recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise
de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a
qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída
pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos
do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não
integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação
do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Ilegitimidade da autoridade coatora. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, reconheceu ex officio a ilegitimidade passiva da impetrada, pelo que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC e julgou prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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