Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018932-61.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS
objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido
administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido
andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de
recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual
compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei
nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra
a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do
recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecida ex officio.Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018932-61.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO ORIOLI
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018932-61.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO ORIOLI
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por José Francisco Orioli contra sentença que denegou a
segurança pleiteada objetivandoseja determinado à autoridade Impetrada que proceda à
imediata implantação do benefício concedido, haja vista o decurso de interstício temporal
injustificado e por prazo superior ao previsto no art. 49 da Lei Federal 9.784/99 pela Autoridade
Coatora.
Narra o Impetrante que obteve êxito na concessão de seu benefício previdenciárioem sede
recursal por decisão proferida em 14/07/2020. Aduz que o processo foi remetido ao INSS para
cumprimento da decisão no v. acórdão. Entretanto, argumenta que, após decorridos mais de70
diasda data da decisão, o Impetrante foi surpreendido com a informação de que o INSS
apresentou Recurso Especial, em face da decisão que lhe concedeu o benefício. Alega que
resta evidente o abuso da autoridade coatora, que desrespeitou o prazo estabelecido no
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - Portaria 116/2017”, bem
como o disposto no artigo49 da Lei Federal 9.784/99.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018932-61.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO ORIOLI
Advogado do(a) APELANTE: MIRELA DE OLIVEIRA - SP318056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do
INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à conclusão
de pedido administrativo de benefício previdenciário.
Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em
âmbito recursal.
Nesse prisma, entendo que o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no
polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a
proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da
Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova
denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social
– CRPS.
Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do
Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a
estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação
do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
Destarte, de rigor a reformada sentença.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, verbis:
“COMPETÊNCIA. CATEGORIA FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I – Não se vislumbra a possibilidade de se imputar à Gerência Executiva do INSS em Jundiaí
obrigação referente a prazo de decisão de recurso administrativo pela Junta de Recursos.
II – Agravo de instrumento do INSS provido.”
(AI nº 5006257-04.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE
CASTRO FIGUEIREDO, DJF3 31/08/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. CATEGORIA
FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
I - Pedido de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido em sede administrativa, sendo
que desta decisão foi interposto recurso, julgado improcedente pela 13ª Junta de Recursos da
Previdência Social. Protocolizado pedido de reforma de parecer, o qual foi enviado, juntamente
com os autos, ao Conselho de Recursos, com sede no Distrito Federal, cabendo a este o órgão,
no presente momento, a competência para se manifestar definitivamente sobre a pretensão do
segurado.
II - O mandamus foi impetrado em face da Gerente Regional Executiva do INSS em Santos.
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a
sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo
da demanda.
IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre
suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo.
V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a
sua extinção, por ilegitimidade passiva, descabida a remessa à redistribuição a uma das Varas
Federais de Brasília, que não detêm competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra autoridade cujas funções se encontram adstritas à região do
município de Santos/SP.
VI - Recurso provido."
(AG 241765, Relatora Des. Federal Marianina Galante, DJU 22.11.2006)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no
polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído
a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos
do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº
870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro
Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando
previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305
desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que
ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma
pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência,
inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código
de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000864-
04.2019.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)
Ante o exposto, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, extinguindo
o processo sem resolução do mérito, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA
AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS
objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de
pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o
devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo
deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise
de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a
qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída
pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos
do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não
integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a
apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência
jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no
mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação
do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora reconhecida ex officio.Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, de ofício reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, extinguindo o
processo sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA