Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000193-62.2019.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA NÃO RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o impetrante apresentou cópia integral
do processo administrativo, sendo desnecessária a dilação probatória.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte,
quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em
atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra
respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), bem
como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
- Restando infrutífera a tentativa de o INSS comunicar à impetrante o início de processo
administrativo para cessar o benefício, resulta em cerceamento de defesa da impetrante, que não
teve garantido o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
- A suspensão de benefício previdenciário sem garantir ao segurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, constitui ato ilegal e arbitrário, que viola o preceito constitucional contido no inciso
LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- Apelação da impetrante provida. Sentença anulada. Ordem concedida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-62.2019.4.03.6007
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEIDE MORAES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
NARESSI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-62.2019.4.03.6007
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEIDE MORAES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
NARESSI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Neide Moraes Ribeiro contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao
Gerente da Agência da Previdência Social em Coxim/MS, objetivando o restabelecimento e
manutenção do pagamento de benefício assistencial, sendo resguardado o direito de defesa no
procedimento administrativo recursal, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a
indevida cessação.
A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita
(Id. 90048063 – páginas 01/03).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento
do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o mérito e deferindo-se o
quanto pleiteado na inicial, alegando que toda documentação necessária ao julgamento do feito
consta dos autos, inclusive, cópia integral do processo administrativo que deu ensejo à
concessão e posterior suspensão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000193-62.2019.4.03.6007
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NEIDE MORAES RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A, GLEYSON
RAMOS ZORRON - MS13183-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
NARESSI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pela
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige,
para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se
"manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração".
Compulsando os autos, verifico que foram carreados aos autos os documentos necessários para
a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Afinal, a impetrante apresentou
cópia integral do processo administrativo, sendo desnecessária prova complementar.
Desta maneira, não há que se falar em hipótese de inadequação da via eleita.
Incorreto, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, devendo a sentença ser
anulada.
No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, eis
que se trata de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na
legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
A impetrante sustenta que seu benefício de amparo social ao idoso foi suspenso indevidamente,
em razão de infração ao regulamento da previdência social. Assim, requereu que a autarquia
previdenciária restabelecesse o pagamento nos termos em que fora concedido anteriormente.
Conforme documentos juntados no processo administrativo, foi encaminhada carta para que a
impetrante apresentasse defesa diante da constatação de renda familiar superior ao permitido
para manutenção do benefício, apontando data de postagem em 16/11/2018 (Id. 90048059 -
páginas 02/03).
A impetrante, por sua vez, alega que não recebeu comunicação para defesa. De fato, o aviso de
recebimento juntado no processo administrativo não conta com informações sobre recebedor (Id.
90048059 - página 03), além disso a informação prestada pelos Correios (Id. 90048061 - página
04), atesta que o código de rastreamento que consta no AR-DIGITAL não apontava a impetrante
como destinatária.
Assim, verifica-se que a tentativa de o INSS comunicar o início de processo administrativo para
cessar o benefício restou infrutífera, resultando em cerceamento de defesa da impetrante, que
não teve garantido o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
A suspensão de benefício previdenciário antes do término de processo administrativo, que
garanta ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitui ato ilegal e arbitrário,
que viola o preceito constitucional contido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Cabe ressaltar que a suspensão imediata do benefício pode causar dano irreparável ao segurado,
privando-o de seu sustento antes que tenha tido a possibilidade de se defender.
O extinto Tribunal Federal de Recursos sumulou que existindo suspeita de fraude na concessão
de benefício, deve ser obedecido o devido processo legal para a sua suspensão, ex vi da Súmula
160:
"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua
suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo."
Neste sentido, existe jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUSPEIÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 160-TFR.
A suspensão de benefício previdenciário por fraude contra o INSS depende de procedimento
administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Súmula 160-TFR.
Recurso não conhecido."
(REsp 210.938/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26.09.2000, DJ
16.10.2000 p. 325)
Desta forma, deve ser restabelecido o benefício NB 133.784.021-9, indevidamente cessado pela
impetrada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, PARA ANULAR A
SENTENÇA e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, III do CPC, CONCEDO A para determinar
o restabelecimento de seu benefício assistencial, observando-se os efeitos financeiros a partir da
impetração deste mandado se segurança (29/05/2019).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA NÃO RESPEITADOS. RESTABELECIMENTO.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o impetrante apresentou cópia integral
do processo administrativo, sendo desnecessária a dilação probatória.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Egrégia Corte,
quando o feito estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), em
atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra
respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), bem
como de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
- Restando infrutífera a tentativa de o INSS comunicar à impetrante o início de processo
administrativo para cessar o benefício, resulta em cerceamento de defesa da impetrante, que não
teve garantido o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
- A suspensão de benefício previdenciário sem garantir ao segurado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, constitui ato ilegal e arbitrário, que viola o preceito constitucional contido no inciso
LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- Apelação da impetrante provida. Sentença anulada. Ordem concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO PARA ANULAR A R. SENTENCA, E,
NA FORMA DO ART. ART. 1.013, 3, III, NOVO CPC, CONCEDER A SEGURANCA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
