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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. T...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:13:55

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - São irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, pois os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato, seu direito líquido e certo lesado. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002591-49.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5002591-49.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- São irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, poisos documentos que
acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato, seu
direito líquido e certo lesado.
- Remessa oficial desprovida.





Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002591-49.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ELENICE APARECIDA NASCIMENTO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO - SP345346-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002591-49.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ELENICE APARECIDA NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO - SP345346-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança para determinar à
autoridade impetrada que conceda à impetrante o benefício de pensão por morte.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo regular prosseguimento do
processo.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002591-49.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ELENICE APARECIDA NASCIMENTO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO - SP345346-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles que "Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".(Mandado de
Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed.
Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
O direito líquido e certo deve estar, portanto, plenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
Como se sabe, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o

rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data
do óbito.
Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos ao “de cujus”,
ele manteve vínculos empregatícios entre 1º/9/1976 e 1º/9/1994, bem como efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado facultativo no período de1º/1/2014
a31/10/2015.
O benefício de pensão por morte foi indeferido pela autarquia federal sob o seguinte
fundamento: “a cessação da última contribuição deu-se em 10/2015 (mês/ano), tendo sido
mantido a qualidade de segurado até 16/05/2016, ou seja, 06 meses após a cessação da última
contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”.
Observa-se, porém, que, em 13 de setembro de 2004, nos autos n. 0009306-29.2003.8.26.0053
(184/053.009306-9), que tramitou na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho, foi proferida sentença
que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o INSS ao pagamento ao falecido de
auxílio-suplementar no valor de 20% do salário de contribuição vigente em dezembro de 1983 e
abono anual, em razão de sequela decorrente de acidente do trabalho. Após o trânsito em
julgado em 1º de novembro de 2017, foi expedido ofício ao Agência da Previdência Social de
Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ solicitando a implantação de benefício de auxílio-
suplementar em nome do falecido com DIB em 8/5/1998.
Assim, é importante saber se a percepção do auxílio-acidente/auxílio-suplementar tem o condão
de manter a qualidade de segurado de seu beneficiário.
A Lei de Benefícios, em seu artigo 15, I, vigente à época do óbito, afirmava genericamente que
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, era mantida sem limite de
prazo, a quem estava em gozo de benefício.
O INSS possuía orientação de que mantinha qualidade de segurado, independentemente de
contribuição, sem limite de prazo, aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de
recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,conforme artigo 10, I, da Instrução
Normativa n. 45/2010 e artigo137, I, da Instrução Normativa n. 77/2015.
Contudo, tal entendimento foi alterado com a Lei n. 13.846/2019, quando alterou o inciso I do
artigo15 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Para afastar qualquer dúvida a respeito, o INSS publicou a Portaria n. 231/2020 (DOU
30/3/2020), que trata da manutenção da qualidade de segurado dos beneficiários em gozo de
auxílio-acidente (e também do auxílio-suplementar).
A portaria veio em decorrência da alteração do inciso I do artigo15 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei
n. 13.846/2019, que estabeleceu que o auxílio-acidente não manteria mais a qualidade de
segurado.
Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846
de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a

manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de
benefício, fica estabelecido que:
§ 1° O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de
junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de
manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos
termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n°
00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.
§ 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado
para manutenção da qualidade de segurado.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio-suplementar.
Art. 3º As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem
inalteradas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser
aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise.
Assim, como o falecido era beneficiário de auxílio-suplementar (B/95), elemantinha qualidade
de segurado por ocasião do óbito, em 11/11/2016, de modo que é devida a concessão do
benefício de pensão por morte à impetrante, com DIB na data do requerimento administrativo.
Nessas circunstâncias, comprovados o recolhimento de mais 18 (dezoito) contribuições
mensais, o início do casamento há mais de dois anos e o o fato de que, por ocasião do óbito, a
impetrante contava mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, devida é a pensão por morte
vitalícia, nos termos do artigo77, V, c, 6, da Lei n. 8.213/1991.
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença
monocrática, a qual mantenho integralmente, poisos documentos que acompanham a petição
inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato,seu direito líquido e certo
lesado.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CARACTERIZADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- São irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, poisos documentos que
acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato,
seu direito líquido e certo lesado.
- Remessa oficial desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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