Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5006789-51.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a realização da perícia médica), de modo que se
consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do
objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006789-51.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: VALDEI GONCALVES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006789-51.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: VALDEI GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de reexame necessário da
r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que
proceda ao encaminhamento do impetrante à perícia médica necessária à viabilização da análise
de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, nos moldes da LC n. 142/2013.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006789-51.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: VALDEI GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALDAIR DE CARVALHO BRASIL - SP133521-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o mandado de segurança é
remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra
ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança: ação popular,
ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988
– São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989, pp. 13/14).
No caso, o INSS informou que realizou perícia médica no impetrante, em 1º/2/2019, mas que seu
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi indeferido, por
falta de tempo de contribuição.
Assim, o objetivo do impetrante foi alcançado (a realização da perícia médica), de modo que se
consolidou “a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a
menor sombra de dúvida, a perda do objeto da ação” (REOMS 00056181820164036119,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que fato superveniente à propositura do mandado
de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de
ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO
JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de
segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos
impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da
causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP
200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do
órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data
da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)
Quanto à prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, Carlos Alberto
Menezes Direito ensina:
"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade
apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem
ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração"
(Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).
Portanto, no caso, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de
objeto e consequente ausência do interesse de agir. (RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a realização da perícia médica), de modo que se
consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do
objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
