
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002456-15.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002456-15.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP 200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/3/2003 PG:00288. DTPB: Data da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/3/2003)
"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração" (Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).
Portanto, no caso, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir. (RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 18/5/2006, p. 181)
Diante do exposto,
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito
, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.Prejudicada
a remessa oficial.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O objetivo do impetrante foi alcançado (a revisão de seu benefício previdenciário), de modo que se consolidou a situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda do objeto da ação.
- Feito extinto sem resolução do mérito. Remessa oficial prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
