
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024334-63.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA LOFFREDO
Advogado do(a) APELADO: KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS - SP424553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024334-63.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA LOFFREDO
Advogado do(a) APELADO: KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS - SP424553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, emita Certidão de Tempo de Contribuição dos períodos laborados nas empresas SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRES, de 01/02/1980 a 21/05/1980 e CHÁCARA SÃO PEDRO, de 01/03/1981 a 15/06/1983, sob o regime celetista”.
O INSS interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois os artigos 433, parágrafo 3°, e 441, parágrafo 7º da IN77/2015 e o artigo 96 da Lei 8.213/91 vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição referente a período anterior à concessão da aposentadoria.
Com resposta, subiram os autos a esta Corte.
O MPF – Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito independentemente de sua intervenção, considerando a inexistência de interesse público primário a justificá-la.
É o breve relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024334-63.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE I - SÃO PAULO - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA LOFFREDO
Advogado do(a) APELADO: KARLA EVILYN PEREIRA DOS SANTOS - SP424553-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, eis que observados os requisitos legais de admissibilidade recursal e de cabimento.
No mérito, verifico que a sentença deve ser mantida.
Com efeito, os elementos residentes nos autos revelam que os períodos laborados pela impetrante nas empresas SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRES, de 01/02/1980 a 21/05/1980 e CHÁCARA SÃO PEDRO, de 01/03/1981 a 15/06/1983, sob o regime celetista, não foram computados pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria a ela concedida no âmbito do RGPS.
Sendo assim, a emissão da certidão postulada pela impetrante encontra amparo na interpretação a contrario sensu do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91, o qual estabelece o seguinte:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Realmente, considerando que o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, veda a contagem recíproca do tempo laborado já utilizado para a concessão de aposentadoria num regime, há de se concluir que o período não computado para a concessão de um benefício num dado regime pode ser objeto de contagem recíproca.
Daí se concluir que o disposto nos artigos 433, parágrafo 3°, e 441, parágrafo 7º da IN77/2015 não se coaduna com o disposto no artigo 96, III, da Lei 8.213/91, tampouco com o primado do trabalho (art. 193, CF) e com o princípio constitucional da isonomia e com a regra constitucional da contrapartida, aplicando-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente desta C. Turma ao caso vertente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. ART. 32, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TETO LEGAL.
1. Não obstante a literalidade do art. 32 da Lei 8.213/91, impende realizar uma interpretação sistemática de toda a legislação, constitucional e infraconstitucional.
2. A ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor, de modo que, considerando um sistema previdenciário contributivo, o texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. Com a edição da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, o que alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal, tornando inócua a prevenção do art. 32.
4. A redação do artigo 201, §11 da Constituição Federal, dada pela EC nº 20/98 estabelece que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, na forma da lei".
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes
6. Devida, portanto, a averbação das contribuições vertidas em atividades concomitantes.
7. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0051745-21.2014.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)
Nesse cenário, de rigor a manutenção da sentença apelada, não se divisando as alegadas ofensas ao artigo 96 da Lei 8.213/91 nem aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade e aos mandamentos contidos nos artigos 5º, 7º, 37, 195, §§ 5.º e 8º, 201 e 203 da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os elementos residentes nos autos revelam que os períodos laborados pela impetrante nas empresas SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRES, de 01/02/1980 a 21/05/1980 e CHÁCARA SÃO PEDRO, de 01/03/1981 a 15/06/1983, sob o regime celetista, não foram computados pelo INSS para fins de concessão da aposentadoria a ela concedida no âmbito do RGPS. Sendo assim, a emissão da certidão postulada pela impetrante encontra amparo na interpretação a contrario sensu do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91.
Considerando que o artigo 96, III, da Lei 8.213/91, veda a contagem recíproca do tempo laborado já utilizado para a concessão de aposentadoria num regime, há de se concluir que o período não computado para a concessão de um benefício num dado regime pode ser objeto de contagem recíproca.
O disposto nos artigos 433, parágrafo 3°, e 441, parágrafo 7º da IN77/2015 não se coaduna com o disposto no artigo 96, III, da Lei 8.213/91, tampouco com o primado do trabalho (art. 193, CF) e com o princípio constitucional da isonomia e com a regra constitucional da contrapartida.
Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
