
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000165-92.2014.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde a DER, submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Alega que o impetrante não pode ter reduzida a idade mínima para sessenta anos, porque deve ser considerado trabalhador urbano. Alega que não se aplica a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais. Frisa que a aposentadoria por idade mista, prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 48 da LBPS, exige a idade de sessenta e cinco anos dos homens, aduzindo que o impetrante não cumpriu a carência mínima.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, bem como da remessa oficial ope legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova preconstituída, uma vez que a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
No caso em foco, forçoso é reconhecer a presença de direito líquido e certo do impetrante.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 04/4/2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dicção:
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 17 anos, 10 meses e 16 dias (vide f. 68/70), mas não concedeu o benefício porque o autor não havia atingido a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (f. 72/75).
O caso do autor é insólito, pois antes da vigência da Lei nº 8.213/91 o autor havia trabalhado como empregado doméstico (cópia da CTPS às f. 122/123) e, já na vigência da LBPS, trabalhou como empregado rural com registro em CTPS (f. 123/125).
Ao contrário do alegado pelo impetrado, o autor conta com tempo de carência superior à carência de 180 (cento e oitenta) meses, cumprida na vigência da Lei nº 8.213/91, em atividade de agropecuária (f. 123/126).
Dessa forma, no tocante ao valor do benefício, há de ser acolhida a tese autoral, em face da constatação da existência de vínculos empregatícios em sua CTPS, corroborados pelos recolhimentos vertidos à Previdência (CNIS), que perfazem a carência exigida pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, devendo aplicar-se, portanto, o disposto nos artigos 33 e 50 do mesmo diploma legal.
E a renda mensal não será limitada ao salário mínimo. Diferentemente do artigo 143 da LBPS, o artigo 48, § 1º, da mesma lei, autoriza a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola com redução da idade em 5 (cinco) anos, sem fazer qualquer restrição quanto ao cálculo da RMI.
O artigo 143 da LBPS prevê benefício não contributivo, de natureza assistencial, reservada aos que não trabalharam com registro em CTPS ou não trabalharam com inscrição regular como trabalhador rural na previdência social, hipótese assaz diversa da presente.
A propósito, a própria norma constitucional (201, §7º, inciso II, da CF) permite a redução da idade mínima para a aposentadoria dos rurais em 5 (cinco) anos, sem que isso implique qualquer restrição quanto à apuração da renda mensal, que se pressupõe ser compatível com o histórico de contribuições.
No mesmo sentido, confiram-se (n. g.):
Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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