Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009042-48.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
-Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve
demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho
rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
-Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em que parte autora esteve
filiada à Previdência Social, registrada como empregada, restou comprovado que ela exerceu
suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
- Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009042-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA STOCCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009042-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA STOCCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por Irene Maria Stocco Pereira, objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo Chefe da
Agência do INSS de Osvaldo Cruz/SP, para conceder aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, concedendo a segurança para determinar que o INSS
conceda o benefício, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009042-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MARIA STOCCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS
recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo
de período de atividade rural, reconhecido administrativamente, nos termos do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, assim
dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008) - grifei
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE
1991. LEI 11.718/08.
I - Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre
convicção motivada, tendo concluído pela existência de início de prova material do exercício de
atividade rural pela parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91 que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0036511-31.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1, Data:09/01/2013)
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
A parte autora implementou o requisito idade (60 anos) em 12/09/2016.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Conforme decisão da 15ª. Junta de Recursos – Conselho de Recursos da Previdência Social, foi
reconhecida a atividade rural laborada pela autora no período de 01/09/07 a 31/12/12 (Id.
69490884 - págs. 14/15 e Id. 69490885 - págs. 01/03).
Por outro lado, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, na qualidade de
empregada urbana, em diversos períodos entre 1976 e 2014, conforme resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição (Id. 69490884 - págs. 11/12) e extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id. 69490516 - pág. 12). Outrossim, computando-se o
tempo de atividade rural, sem registro em CTPS, reconhecido administrativamente, com esses
períodos em que a autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Sendo assim, o a sentença recorrida não diverge do entendimento consolidado pela Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos
1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, no sentido de que: "o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §
3o.da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo."
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos
termos dos §§3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
-Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve
demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho
rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
-Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em que parte autora esteve
filiada à Previdência Social, registrada como empregada, restou comprovado que ela exerceu
suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
- Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
