Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001000-29.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- Reexame necessário, tido por interposto,
nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.- Cumprida a carência exigida no art. 142 da
Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito
etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo
48, caput, da Lei n.º 8.213/91.- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira
de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário,
tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.- Sendo a autora
empregada rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente
quanto a ela, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e
repassadas à autarquia previdenciária.- Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto
ao pedido de que não seja computado, para efeitos de carência, o período de 07/2017 a 03/2018,
considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.- Apelação do INSS
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Reexame necessário, tido por
interposto, não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-29.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-29.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por Vera Lucia Alves de Oliveira Ferreira, objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo
Chefe da Agência do INSS de Suzano/SP, para conceder aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, concedendo a segurança para determinar que o INSS
conceda o benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta
de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Aduz que o período de 07/2017 a
03/2018, em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte de baixa renda, não
pode ser computado, tendo em vista que possui renda superior a 2 (dois) salários mínimos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001000-29.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VERA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O recurso de apelação
interposto contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança, em regra, é
recebido apena no efeito devolutivo. Interpretação do § 3º do art. 14 da Lei 12.016 de 2009 que
evidencia o caráter autoexecutável do writ, diretamente relacionado com a urgência e relevância
que lhe é peculiar. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em mandado de
segurança só deve ocorrer quando comprovada a existência de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, a apelação interposta pelo INSS será recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei
12.016/2009.
Reexame necessário, tido por interposto, nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a impetrante completou o requisito etário, ainda que,
àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados
períodos de contribuição posteriores à data em que a impetrante completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por
autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que encerram, uma vez que a
exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter violado literal disposição de
lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.
- Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.
- A pretendente à aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade
mínima e carência.
- No caso dos autos, o quesito etário restou demonstrado.
- A interessada deve preencher a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em
conta o ano em que implementou todas condições necessárias à obtenção do benefício.
- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias seriam, portanto, 60 (sessenta)
contribuições, número satisfeito já em 1994.
- Verificada a não violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão
vergastada."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU
DATA:29/09/2006).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.
1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade
e o cumprimento do período de carência.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a
Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.
3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima em 12/11/1995.
4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a janeiro de 1998.
5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de 1985, que, no
caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para
efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal
e não implicaram perda da qualidade de segurado.
6. Carência cumprida, consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do
primeiro recolhimento sem atraso, até 15/3/1997.
7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o
ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos
ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente da Egrégia Terceira
Seção desta Corte.
8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da nova filiação ao sistema, a autora
comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por ter implementado a idade em
1995.
9. Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
A impetrante completou 60 (sessenta) anos em 29/11/2015, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a
idade legal em 2015 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a impetrante esteve filiada à Previdência Social, como
empregada, em diversos períodos, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS e conforme documento extraído da base de dados da previdência social, bem como
esteve filiada como contribuinte facultativa (Id. 6098400 - páginas 01/07, Id. 6098411 - páginas 2,
5 e 6), contando com a carência em número superior ao exigido.
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Em que pese parte das anotações na CTPS da parte autora serem referentes a vínculo
empregatício na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto à autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu
empregador e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, a autora
foi "empregado rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.
É de se ressaltar que, desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no
caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo
obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei
Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural -
FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador,
conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º
1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da
Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado
obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que
exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua
filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme
anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado
na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária
possui meios próprios para receber seus créditos.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º
4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os
empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos
empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador
penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos.
Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. .....................................................................
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em
regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-
somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema
previdenciário." (STJ; REsp nº 554068/SP, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, por
unanimidade, j. 14/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 378).
Portanto, atendidos os requisitos legais, a impetrante faz jus à aposentadoria por idade.
Por fim, não conheço de parte da apelação do INSS, no tocante ao pedido de que não seja
computado, para efeitos de carência, o período de 07/2017 a 03/2018, em que a parte autora
recolheu contribuições como contribuinte de baixa renda, uma vez que a sentença decidiu nos
termos do inconformismo (Id. 6098418 - páginas. 01/03).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido
de que não seja computado, para efeitos de carência, o período de 07/2017 a 03/2018, E, NA
PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO AO REEXAME NECESSÁRIO,
TIDO POR INTERPOSTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- Reexame necessário, tido por interposto,
nos termos do § 1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.- Cumprida a carência exigida no art. 142 da
Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito
etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo
48, caput, da Lei n.º 8.213/91.- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira
de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário,
tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.- Sendo a autora
empregada rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente
quanto a ela, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e
repassadas à autarquia previdenciária.- Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto
ao pedido de que não seja computado, para efeitos de carência, o período de 07/2017 a 03/2018,
considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.- Apelação do INSS
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Reexame necessário, tido por
interposto, não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DE PARTE DA APELACAO DO INSS E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ASSIM COMO AO REEXAME NECESSARIO, TIDO
POR INTERPOSTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
