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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115, II, DA LEI 8. 213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REM...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:01:14

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88. - O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. - O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002920-44.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5002920-44.2017.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA
ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88.
- O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além
do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em
valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
- O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo,
conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
- Reexame necessário não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002920-44.2017.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
PARTE AUTORA: FRANCISCA PEREIRA LIMA

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002920-44.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
PARTE AUTORA: FRANCISCA PEREIRA LIMA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Impetrado mandado de segurança
por FRANCISCA PEREIRA LIMA objetivando corrigir ato ilegal praticado pelo GERENTE
EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA-SP, para suspender o desconto de 30% realizado em
seu benefício previdenciário (NB 164.408.856-5) ou reduzir para 5% (cinco por cento),
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, concedendo, em parte, a segurança,
apenas para o fim de determinar que a autoridade administrativa limite em 10% (dez por cento)
o desconto a ser efetuado no benefício da impetrante, em atendimento a determinação contida
no V. Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, nos autos do
processo n.º 0002647-25.2014.403.6315, até a restituição total do valor indevidamente
recebido.


Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002920-44.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
PARTE AUTORA: FRANCISCA PEREIRA LIMA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Nos termos do artigo 5.º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o
direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência,
delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".

No presente caso, observa-se que a impetrante ajuizou demanda perante a 2ª Vara do Juizado
Especial Federal de Sorocaba/SP objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sobrevindo sentença de procedência e
antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, em 18/04/2017, a 2ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal deu provimento ao recurso do INSS, julgou improcedente o pedido da autora,
determinou a cassação dos efeitos da tutela antecipada e a restituição dos valoresrecebidos,
com desconto em benefício eventualmente recebido pela impetrante.


No que se refere à possibilidade de descontos em benefícios previdenciários, o artigo 115, II, da
Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, assim dispõe:

“Art. 115. Podem ser descontados os benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento;

(...)”.


Contudo, o valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário
mínimo, conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal, verbis:

"§ 2° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."

Esse dispositivo constitucional é autoaplicável, devendo ser levado em consideração nas
hipóteses que envolvam questões pertinentes à Previdência Social, tratada na Seção III, do
Capítulo II, do Título VIII, da Constituição da República.

Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, "entendendo que a garantia
jurídico-previdenciária prevista nessas normas deriva de norma provida de eficácia plena e
revestida de aplicabilidade direta e imediata. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se
como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer
mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado".

Reporto-me, ainda, aos julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. QUANTIAS PAGAS EM
DUPLICIDADE. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI Nº 8.213/1991. REDUÇÃO DA RENDA
MENSAL A PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º
DA CF/88.
1. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 prevê a possibilidade de desconto de valores pagos
indevidamente pelo INSS ao segurado.
2. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto, na renda mensal do
segurado, de quantias pagas em duplicidade, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º

da CF/88.
3. Agravo de instrumento provido."
(TRF 4ª Região; AG n° 200304010504292; Relator: NYLSON PAIM DE ABREU; 6ª Turma;
DJU: 25/02/2004, p. 336)


"PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO VALIDAMENTE
INICIADO E DESENVOLVIDO NÃO DESBANCADAS À SUFICIÊNCIA, EM SUA MAIORIA,
PELO SEGURADO. VIABILIDADE NA ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO APURADA ADMINISTRATIVAMENTE.
VALOR DOS PROVENTOS, ENTRETANTO, QUE NÃO DEVE SER INFERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO, MESMO QUE DESCONTADOS MONTANTES PAGOS INDEVIDAMENTE.
1. Limitando-se o demandante a asseverar que as irregularidades verificadas na apuração do
tempo de serviço utilizado para concessão de seu jubilamento e nos salários-de-contribuição
que compuseram o período básico de cálculo de referido benefício não são responsabilidade
sua, mas sim exclusivamente dos servidores do INSS, sem demonstrar, entretanto, a higidez da
concessão em comento, ainda que não verificada a má-fé do segurado, tem-se conjuntura em
que não há convalidação de erro ocorrido no ato concessório. A despeito de qualquer discussão
acerca da má-fé por parte de quem quer que seja, o erro demonstrado traduz irregularidade que
permeia a benesse, e, por mais que não se possa apontar o autor como participante, de
qualquer forma, no cometimento de tal equívoco, não se pode chancelar o recebimento de
proventos em quantia a que o demandante não faz jus.
2. Deve-se reconhecer o período de serviço na qualidade de segurado autônomo/contribuinte
individual em relação ao qual o segurado esteja em condições de demonstrar o efetivo
recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. À míngua, entretanto, de
qualquer indício, por menor que seja, de que a Autarquia Previdenciária não lhe restituiu carnês
de pagamento alegadamente entregues por ocasião do requerimento administrativo de
implantação do amparo previdenciário, não se pode ter por verdadeiro pretenso extravio.
3. A fixação correta da renda mensal inicial do benefício a que porventura faça jus o segurado
deverá se pautar pelas disposições da legislação de regência, mormente a proibição de que
nenhum benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição seja inferior
ao salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). Os descontos relativos a montantes percebidos sem
razão de ser, outrossim, não poderão extrapolar o patamar de 30% sobre o quantum
mensalmente auferido e não poderão reduzir os proventos mensais a soma inferior ao salário
mínimo". (TRF 4ª Região, AC 200104010374624, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma,
v.u., DJU 07.06.2006, p.606).

Dessa forma, ante a demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser mantida r. sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da

fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE NA
ESPÉCIE. SALDO REMANESCENTE. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 2º., DA CF/88.
- O artigo 115, II, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, dispõe que o
pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do
regulamento.
- O valor remanescente recebido pelo beneficiário não pode ser inferior a um salário mínimo,
conforme determina o artigo 201, §2º da Constituição Federal.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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