Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002657-65.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE. CUSTAS.
- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de
aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da IN
77/2015.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição
(CTC) para inclusão de período rural anotado em CTPS.
- Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara S/A,
consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude; há,
inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.
- Conquanto não absoluta a presunção da CTPS, as anotações nela contidas prevalecem até
prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo 30,
I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe
de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Prejudicial de mérito rejeitada.
- Reexame necessário desprovido.
- Apelação do impetrado parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002657-65.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002657-65.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo segurado contra ato
omissivo do gerente executivo da Previdência Social em Ribeirão Preto, a fim de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure a retificação da certidão de tempo de contribuição
(CTC).
A sentença concedeu a segurança para:
"que a autoridade impetrada seja compelida a revisar a Certidão de Tempo de Contribuição,
acrescentando o período de 01.01.1982 a 01.01.1985, e extingo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015".
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação sustentando a legalidade de seu procedimento.
Por cautela, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e por isenção das custas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002657-65.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, GERENTE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO SIMÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O recurso do INSS atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de
aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da
IN 77/2015.
Pois bem.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança,o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo lição de Hely Lopes Meirelles,é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13ªed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Assim,o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
No caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de
contribuição (CTC) para inclusão do período rural anotado em CTPS de 1º/1/1982 a 1º/1/1985.
O impetrante narra, em síntese, haver formulado inicialmente pedido de CTC em 2011, a qual
não consignou o lapso supra, o que lhe impede de obter proventos mais vantajosos como
aposentado do serviço público.
Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara S/A,
consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude; há,
inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção
juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo 30,
I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo recolhimento lhe
incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.Nesse sentido: TRF3,
Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017.
Possível descumprimento da obrigação acessória do empregador de informar mensalmente ao
INSS os dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32da Lei
n. 8.212/1991) não pode prejudicar o segurado.
Sem reparos a sentença recorrida.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, nego provimento à remessa oficial e dou
parcial provimento à apelação do INSS para explicitar a questão das custas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE. CUSTAS.
- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois não se trata de pedido de revisão de
aposentadoria, mas de CTC, a qual pode ser retificada a qualquer tempo, conforme art. 452 da
IN 77/2015.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição
(CTC) para inclusão de período rural anotado em CTPS.
- Trata-se do vínculo celebrado como trabalhador rural para Sociedade Agrícola Santa Clara
S/A, consoante revela sua CTPS regularmente preenchida, sem indicativos de rasura ou fraude;
há, inclusive, apontamentos de recolhimento de contribuição sindical.
- Conquanto não absoluta a presunção da CTPS, as anotações nela contidas prevalecem até
prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Ademais, em se tratando de relação empregatícia, ante o princípio da automaticidade (artigo
30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991), é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador, senão pelo próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Prejudicial de mérito rejeitada.
- Reexame necessário desprovido.
- Apelação do impetrado parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à remessa oficial e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
