Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001086-73.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O suscitado ato ilegal (direito à renúncia de benefício previdenciário para manutenção de outro
benefício perante a Força Aérea Brasileira) está correlacionado à dilação probatória, o que torna
descabida a utilização desta ação mandamental.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-73.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INI CESAR CORONA
Advogado do(a) APELANTE: NOECIO MAIA LARANJEIRA - SP77346-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-73.2020.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação de sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a lide, com
fundamento no artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigo 10, da Lei n.
12.016/2009.
Inconformada, a impetrante postula a concessão da segurança, para fins de reconhecimento da
inexistência de óbice legal para a renúncia da aposentadoria por idade para ter outro benefício
perante a Força Aérea Brasileira.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo prosseguimento da ação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001086-73.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INI CESAR CORONA
Advogado do(a) APELANTE: NOECIO MAIA LARANJEIRA - SP77346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O elemento causal a respaldar a pretensão da impetrante seria a negativa da autarquia federal
em deferir seu pedido de renúncia ao benefício de aposentadoria por idade (NB 063.617.830-7),
alegando que a Administração Previdenciária não apreciou corretamente seu pedido, afirmando
que não há lei que impeça a desistência do mesmo e que tal recusa constitui ilegalidade que fere
o direito líquido e certo da impetrante.
O suscitado ato ilegal (direito à renúncia de benefício previdenciário para manutenção de outro
benefício perante a Força Aérea Brasileira) está correlacionado à dilação probatória, o que torna
descabida a utilização desta ação mandamental.
Impedir o réu de produzir prova em contrário, ou mesmo diligências administrativas, implica
ofensa notória ao devido processo legal. Daí que a parte deveria ter optado por propor ação nas
vias ordinárias.
Em vários outros casos de lides envolvendo benefícios previdenciários a jurisprudência
considerou inadmissível a via estreita.
Alguns exemplos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA. I. Recurso adesivo do Ministério Público Federal, não conhecido.
Falta de interesse recursal. A sentença recorrida encontra-se de acordo com a pretensão
deduzida. Não se admite recurso de decisão eventual e futura. II. O remédio constitucional do
Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da
Constituição da República. III. A concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento
de parcelas em atraso, não são cabíveis na estreita via do mandado de segurança, cujo exame
dependeria de dilação probatória para o que é inadequada esta ação especial. O C. STJ já se
manifestou reiteradamente no sentido de que a via mandamental não é adequada para se pleitear
o reconhecimento de benefício previdenciário, caso em que o segurado deverá recorrer à via
ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado de segurança
não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco
produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos
das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Inadequada a via processual eleita,
para tal fim. IV. A contingência para a pensão por morte consiste em ser dependente de segurado
falecido, devendo estar comprovados os dois elementos: a morte do segurado e a existência de
dependência na data do óbito. V. A impetrante demonstra que era genitora do segurado falecido,
conforme certidão de óbito e outros documentos (fls. 12/27). Sendo ascendente, a dependência
econômica não é presumida e deve ser provada, conforme § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há nos autos, suficiente prova pré-constituída, a demonstrar com segurança a dependência
econômica da impetrante em relação ao segurado falecido. VI. Ante a necessidade de dilação
probatória, a análise do pedido de reconhecimento da dependência econômica da impetrante em
relação ao seu filho (segurado falecido), bem como de concessão da pensão por morte, fica
sujeita à verificação da autoridade administrativa, nada obstando, no entanto, que a parte
impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias. Deve ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, denegando-se a segurança. VII. Recurso
adesivo não conhecido. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Sentença denegatória
da segurança mantida (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 272521, Processo: 0015790-
75.2003.4.03.6183, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2013,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM ACRÉSCIMO DE 1.40. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Há dúvidas acerca do tempo de trabalho prestado em condições especiais e
não ocasional nem intermitente, não esclarecidas até então. 2. Ausente a prova pré constituída do
direito invocado, revela-se inadequada a via mandamental para o reconhecimento de tempo de
serviço em atividades perigosas em caráter permanente, eis que não comporta dilação probatória.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Remessa oficial a que se dá provimento,
ficando prejudicada a apelação (MS 199901000386277 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 199901000386277 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)
Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) Fonte DJ
DATA:08/05/2003 PAGINA:125).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O suscitado ato ilegal (direito à renúncia de benefício previdenciário para manutenção de outro
benefício perante a Força Aérea Brasileira) está correlacionado à dilação probatória, o que torna
descabida a utilização desta ação mandamental.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
