
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE OUTRA JUBILAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:08:50 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005669-31.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargadora Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, a fim de que, o prazo de 30 dias, seja expedida certidão de tempo de contribuição, relativa ao vínculo empregatício mantido entre a impetrante e o Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM, no período de 01.08.2006 a 31.05.2011. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 136, opinando pelo prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no presente writ.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:08:43 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005669-31.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Objetiva a impetrante a expedição de certidão de tempo de serviço, relativa ao vínculo empregatício mantido com Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM, sob o regime da CLT, no período de 01.08.2006 a 31.05.2011, para fins de obtenção de benefício estatutário junto à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra/SP.
Alega a requerente que postulou a emissão da referida certidão junto ao INSS, o qual restou indeferido por equívocos da Autarquia, que a vinculou às Secretarias da Saúde e da Educação do Estado de São Paulo, exigindo a apresentação de declarações por ela, quando jamais existiu relação com os referidos órgãos, bem como exigiu a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 31.10.1998, ao argumento de que esta já teria sido utilizada para fins de obtenção de aposentadoria junto ao Ministério da Saúde.
Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
No que tange à possibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço exercido na atividade privada e no serviço público, assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social:
Na hipótese dos autos, o extrato do CNIS acostado à fl. 50 demonstra que a impetrante jamais manteve vínculos com Secretarias da Saúde e da Educação do Estado de São Paulo.
O documento de fl. 56 revela que ela é aposentada junto a regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de auxiliar de enfermagem junto ao Ministério da Saúde desde 13.02.2001.
De outro giro, a declaração de fl. 56 atesta que na concessão do benefício de aposentadoria concedido no regime próprio de previdência, em 13.02.2001, foram utilizados o período laborativo celetista de 19.10.1982 a 11.12.1990 e o estatutário de 12.12.1990 a 13.02.2001, referente ao cargo que ocupava no extinto INAMPS. Também foram utilizados os interregnos constantes em certidão expedida pelo INSS em 30.10.1998, a seguir arrolados: 01.08.1973 a 26.03.1979 (Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Mutuípe); 05.11.1980 a 26.12.1991 (Mesbla S/A); 23.04.1982 a 21.06.1982 (EBAM S/A Empresa Brasileira de Assistência Médica); 22.06.1982 a 18.10.1982 (Clínica São Marcelo S/A).
O período trabalhado no regime celetista, de 01.08.2006 a 31.05.2011, mesmo porque posterior à aposentadoria, não foi utilizado para fins de concessão do benefício no regime próprio, tampouco as contribuições vertidas nesse intervalo foram utilizadas no cálculo do salário de benefício, a teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a certidão ora pleiteada visa à futura aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra/SP, onde exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, de modo que a aposentadoria obtida junto ao órgão público federal não é óbice à pretensão da impetrante, visto que, tratando-se de cargos desempenhados como profissional da saúde, afigura-se possível a cumulação de benefícios no regime próprio, ante o disposto no artigo 40, § 6°, c/c artigo 37, XVI, c, da Constituição da República.
Assim, o tempo de serviço da impetrante junto ao Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim - CEJAM, sob o regime da CLT, no período de 01.08.2006 a 31.05.2011, pode ser aproveitado no regime próprio, devendo o INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:08:46 |
