Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5005347-30.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar o direito
líquido e certo ao recebimento do benefício pleiteado.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005347-30.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
PARTE AUTORA: IDALIA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELAINE PAN - SP198857-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005347-30.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: IDALIA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELAINE PAN - SP198857-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando seja determinado ao
GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP que
proceda ao imediato restabelecimento do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, o
cancelamento da cobrança de devolução da 1ª parcela que já foi paga e ao final, seja anulado o
ato que cancelou o benefício da impetrante.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I
do CPC, para determinar à autoridade impetrada a liberação do pagamento das parcelas do
benefício do seguro desemprego devido a impetrante.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
Decorrido, "in albis", prazo para recursos voluntários, em virtude do duplo grau obrigatório,
subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005347-30.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
PARTE AUTORA: IDALIA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELAINE PAN - SP198857-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à
proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, " (...) é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de
sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de
Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed.
Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Assim, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como se sabe, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
No caso em tela, na inicial, a impetrante sustenta depois de ser demitida passou a efetuar
recolhimentos previdenciários a fim de não prejudicar sua futura aposentadoria, negando
possuirrendimentos próprios.
Ail. Magistrada na primeira instância ao sentenciar o feito mencionou que: "a própria autoridade
impetrada informou que a Circular nº 12, de 04 de abril de 2019, mudou a orientação acima
externada, para fixar que os benefícios de seguro desemprego que foram notificados por haver
recolhimento previdenciário como Micro Empreendedor Individual – MEI, devem ser deferidos,
vez que tal registro não comprova renda própria suficiente à manutenção da família."
Assim, irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, a qual mantenho
integralmente, porquanto os documentos que acompanham a petição inicial são compatíveis
com sua fundamentação, comprovando o direito líquido e certo ao recebimento do benefício
pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- Os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para comprovar o direito
líquido e certo ao recebimento do benefício pleiteado.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
