Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003571-78.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MOTIVADO NO NÃO
COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO DA AGÊNCIA DO INSS.RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS AUSENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
2. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. Tal
previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios seja perpetuado em favor daqueles que
não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
3. No caso dos autos, a suspensão do pagamento do benefício ocorreu em razão de o impetrante
não ter atendido a convocação do INSS para realização de perícia periódica. Assim, não há
ilegalidade no ato de cancelamento do benefício, eis que observou a determinação legal.
4. Some-se ainda, que o restabelecimento do benefício demandaria dilação probatória, inviável na
via do mandado de segurança.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003571-78.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO AGRI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003571-78.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO AGRI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Aparecido Agri Lopes contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao
Gerente da Agência da Previdência Social em Guarulhos-SP, objetivando o restabelecimento e
manutenção do pagamento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita
(Id. 94296210).
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o provimento
do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o mérito e deferindo-se o
quanto pleiteado na inicial, alegando que toda documentação necessária ao julgamento do feito
consta dos autos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo pela reforma da sentença extintiva do
processo, sem julgamento de mérito, para que o feito seja restituído e tenha prosseguimento no
Juízo de origem.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003571-78.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO AGRI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige,
para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se
"manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração".
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da
inadequação da via eleita (Id. 94296210).
Alega o apelante seu direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez (NB: 514.627.408-4/32), DIB:15/08/2005 e DDC: 30/04/2018, tendo em vista a
ilegalidade no cancelamento, sem a realização de perícia comprobatória da recuperação da
capacidade laborativa, violando o art. 43, §4º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
11.3471/2017.
Razão não lhe assiste.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
O Decreto 3.048/99, assim dispõe:
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a
realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no
art. 49.
Outrossim, os artigos 43, paragrafo 4º. e 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Assim, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Na situação específica dos autos, não houve a realização de perícia pelo INSS. Contudo, não é
caso de restabelecimento do benefício, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, sem
resolução do mérito, pois a via do mandado de segurança é inadequada.
Conforme documentos juntados aos autos, observa que o benefício do impetrante foi cessado em
30/04/2018, tendo como motivo o código 06: “NÃO ATENDIMENTO A CONVOC. POSTO” (Id.
94296201 – página 09).
Assim, não houve violação a norma legal de submissão do impetrante a exame pericial periódico,
mas sim a inércia do segurado em não comparecer a convocação do INSS para a realização da
perícia.
Observo, ainda, que o impetrante não se encontra na hipótese que excepciona a obrigatoriedade
de realização de perícia periódica, pois, nascido em 17/09/1963, na data da cessação do
benefício em 30/04/2018, não havia completado 60 anos de idade.
Acresce relevar, que os documentos acostados aos autos, não são suficientes para aferir a
presença de todos os requisitos necessários ao imediato restabelecimento do benefício. Trata-se
de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o
devido processo legal e a ampla defesa.
Anoto, por fim, que as questões relativas à concessão/restabelecimento de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a
necessidade de dilação probatória, inviável na via do mandado de segurança.
Neste passo, a r. sentença recorrida não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MOTIVADO NO NÃO
COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO DA AGÊNCIA DO INSS.RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS AUSENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
2. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a
aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. Tal
previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios seja perpetuado em favor daqueles que
não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
3. No caso dos autos, a suspensão do pagamento do benefício ocorreu em razão de o impetrante
não ter atendido a convocação do INSS para realização de perícia periódica. Assim, não há
ilegalidade no ato de cancelamento do benefício, eis que observou a determinação legal.
4. Some-se ainda, que o restabelecimento do benefício demandaria dilação probatória, inviável na
via do mandado de segurança.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
