Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006529-85.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária
anular seus atos administrativos.
- A notificação do impetrante acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu mais
de dez anos após a concessão do benefício ao segurado, impondo-se, assim, o reconhecimento
da decadência.
- Apelação e Remessa oficial desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006529-85.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PAULO AUGUSTO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO AUGUSTO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, para
conceder a segurança, tornando sem efeito o ato administrativo de revisão do benefício do
impetrante.
Alega a autarquia federal que tendo de revisar o benefício a pedido do segurado e constatada a
irregularidade, o ato de revisão é legítimo.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República apenas pelo regular prosseguimento do
feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006529-85.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO AUGUSTO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
V O T O
Conheço da apelação e do reexame necessário porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
"habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
A documentação anexa demonstra que o impetrante teve seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/146.069.245-1) concedido em 29/1/2008.
Em 10/6/2016, o impetrante, entendendo ter havido erro no cálculo do benefício, ingressou com
revisão administrativa, postulando que o benefício de auxílio-acidente fosse incluído em sua
aposentadoria.
Contudo, em 24/4/2019, foi emitida uma Carta de Exigência, requerendo apresentação de laudos
técnicos, tendo desconsiderado a atividade de torneiro mecânico como especial e informando que
o impetrante não possuía mais tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria.
Em 05 de junho de 2019, a Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS informou que não
havia óbice à revisão, não tendo reconhecido a decadência alegada e afirmando que foi apurada
irregularidade na concessão do benefício do impetrante.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/1999, o prazo
decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi
praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo
comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver
sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/1999 (e depois da revogação da Lei
6.309/1975). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/1999,
ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14/4/2010), os benefícios previdenciários concedidos antes
do advento da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo
decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 1º/2/1999. Já para os
benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a
ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.
9.784/1999 - para 10 (dez) anos - MP n. 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.
10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n. 9.784/1999, em
qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o
advento da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
Com efeito, a autarquia federal considerou que a revisão administrativa levada a cabo decorria de
requerimento formulado pelo próprio impetrante em 10/6/2016, menos de dez anos, portanto,
após a concessão do benefício em 29/1/2008.
Todavia, o pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não tinha evidentemente
como objetivo a redução do valor de seu benefício, não se podendo considerar que tal
requerimento consiste no marco inicial da revisão levada a cabo pela Autarquia.
Assim configuradas as circunstâncias do caso concreto, registro que a notificação do impetrante
acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu em 24/4/2019, mais de dez anos,
portanto, após a concessão do benefício ao segurado, datada de 29/1/2008, impondo-se, assim,
o reconhecimento da decadência.
Não há, contudo, qualquer indício, ou mesmo alegação, de que o impetrante tenha agido de má-
fé. Com efeito, eventual averbação equivocada de tempo de serviço pelo INSS decorreu de erro
da própria Autarquia, não tendo o segurado incorrido em qualquer conduta que pudesse redundar
em tal equívoco.
Dessa maneira, deve ser concedida a segurança na integralidade da extensão em que pleiteada,
determinando-se ao INSS que se abstenha de efetuar a revisão do benefício de titularidade da
parte impetrante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL.
OCORRÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL,
proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha
a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os
cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência
Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Na hipótese dos autos, a revisão
foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de
revisão pela Administração. 3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não
tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser considerado como
marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1757661/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe
02/08/2019)
Reconhecida a decadência do direito do INSS à revisão administrativa do benefício da parte
impetrante, por lógico que não remanesce qualquer valor a ser eventualmente por ela devolvido,
porquanto não houve qualquer pagamento a maior.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária
anular seus atos administrativos.
- A notificação do impetrante acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu mais
de dez anos após a concessão do benefício ao segurado, impondo-se, assim, o reconhecimento
da decadência.
- Apelação e Remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
