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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CON...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para obstar a exigência do montante apontado no ofício n. 09/2017 – tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$ 218.469,14) e a correlata inscrição em dívida ativa. - Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência de supostas irregularidades. Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi suspenso e informado o montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos indevidamente. - Todavia, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para interposição de recurso pela outra parte. - Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000599-51.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000599-51.2017.4.03.6105

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERA
ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para obstar a exigência do
montante apontado no ofício n. 09/2017 – tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$
218.469,14) e a correlata inscrição em dívida ativa.
- Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de
Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No
curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência de
supostas irregularidades. Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi
suspenso e informado o montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos
indevidamente.
- Todavia, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao
recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse
processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

interposição de recurso pela outra parte.
- Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
- Remessa oficial desprovida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000599-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JORGE FERNANDO MARCURCI

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA -
SP93111-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000599-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JORGE FERNANDO MARCURCI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA -
SP93111-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de remessa oficial oriunda da r.
sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas (ID nº 4783264) que concedeu a

ordem pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por JORGE FERNANDO
MARCURCI, já qualificado, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
PEDREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes não interpuseram recurso.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo não provimento do reexame
necessário.
É o relatório.











REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000599-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JORGE FERNANDO MARCURCI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE GONCALVES SALES NOGUEIRA -
SP93111-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O





O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da remessa oficial, prevista no
artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
E lhe nego provimento, pelas razões que passo a expor.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se

sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
No caso, os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz Federal devem ser mantidos.
“O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição n. 137.230.096-9, com o pagamento da parcela
02/2017 e futuras; bem como para obstar a exigência do montante apontado no ofício n. 09/2017
– tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$ 218.469,14) e a correlata inscrição em
dívida ativa.
Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de
Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
No curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência das
seguintes irregularidades:
“a) Verificamos que o DIRBEN 8030 possui nome empresarial e CNPJ divergentes (VEM –VARIG
Engenharia e Manutenção / 04.775.827/0001-28, e o carimbo consta como VARIG S/A (Viação
Aérea Rio Grandense) – Paulo Cesar Grillo Ivo, e a denominação da atividade profissional
“Aeroviário”.
b) Na CTPS consta que o segurado foi admitido em 17/07/1973 como “Ajudante de Mecânico”,
em 01/04/1974 consta função de “Meio Oficial Mecânico”, em 01/01/1975 “Mecânico de
Manutenção de Aeronave, em 01/08/1979 “Inspetor”, em 01/04/1988 “Inspetor Man. Sist. de
Aeronaves” e, em 01/11/1989 “inspetor Man. Sist Aeron.”
Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi suspenso e informado o
montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos indevidamente.
Ocorre que, conforme já apontado na decisão liminar, a suspensão do benefício previdenciário
enquanto pendente recurso administrativo ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa. Nesse sentido, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário pressupõe
prévio e regular procedimento administrativo, como garantia do devido processo legal, nos termos
do entendimento assente na jurisprudência.
Assim, há direito líquido e certo do impetrante quanto à manutenção dos pagamentos da sua
aposentadoria e suspensão da exigibilidade/inscrição em DAU dos valores que a autarquia
previdenciária entende terem sido indevidamente pagos a título daquele benefício, enquanto não
esgotada a discussão administrativa acerca da matéria.
Veja-se que, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao
recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse
processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para
interposição de recurso pela outra parte.”
Enfim, o próprio acórdão proferido pela Junta de Recursos deixou claro que nenhuma
irregularidade existe (id 4783260, páginas 1-4).
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
é o voto.
Conheço da remessa oficial, prevista no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez
presentes os requisitos de admissibilidade.
E lhe nego provimento, pelas razões que passo a expor.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,

“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
No caso, os fundamentos apresentados pelo MMº Juiz Federal devem ser mantidos.
“O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição n. 137.230.096-9, com o pagamento da parcela
02/2017 e futuras; bem como para obstar a exigência do montante apontado no ofício n. 09/2017
– tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$ 218.469,14) e a correlata inscrição em
dívida ativa.
Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de
Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
No curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência das
seguintes irregularidades:
“a) Verificamos que o DIRBEN 8030 possui nome empresarial e CNPJ divergentes (VEM –VARIG
Engenharia e Manutenção / 04.775.827/0001-28, e o carimbo consta como VARIG S/A (Viação
Aérea Rio Grandense) – Paulo Cesar Grillo Ivo, e a denominação da atividade profissional
“Aeroviário”.
b) Na CTPS consta que o segurado foi admitido em 17/07/1973 como “Ajudante de Mecânico”,
em 01/04/1974 consta função de “Meio Oficial Mecânico”, em 01/01/1975 “Mecânico de
Manutenção de Aeronave, em 01/08/1979 “Inspetor”, em 01/04/1988 “Inspetor Man. Sist. de
Aeronaves” e, em 01/11/1989 “inspetor Man. Sist Aeron.”
Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi suspenso e informado o
montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos indevidamente.
Ocorre que, conforme já apontado na decisão liminar, a suspensão do benefício previdenciário
enquanto pendente recurso administrativo ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa. Nesse sentido, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário pressupõe
prévio e regular procedimento administrativo, como garantia do devido processo legal, nos termos
do entendimento assente na jurisprudência.
Assim, há direito líquido e certo do impetrante quanto à manutenção dos pagamentos da sua
aposentadoria e suspensão da exigibilidade/inscrição em DAU dos valores que a autarquia
previdenciária entende terem sido indevidamente pagos a título daquele benefício, enquanto não
esgotada a discussão administrativa acerca da matéria.
Veja-se que, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao
recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse
processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para
interposição de recurso pela outra parte.”
Enfim, o próprio acórdão proferido pela Junta de Recursos deixou claro que nenhuma
irregularidade existe (id 4783260, páginas 1-4).
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. RESULTADO FAVORÁVEL AO SEGURADO NA PRÓPRIA ESFERA
ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para obstar a exigência do
montante apontado no ofício n. 09/2017 – tmb – Monitoramento Operacional de Benefícios (R$
218.469,14) e a correlata inscrição em dívida ativa.
- Consoante narrado na inicial, o autor requereu junto à Agência da Previdência Social de
Pedreira/SP a revisão da RMI do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No
curso do processo administrativo aquela autarquia previdenciária constatou a existência de
supostas irregularidades. Em função das apontadas irregularidades, o benefício do autor foi
suspenso e informado o montante de R$128.469,14 correspondentes aos valores recebidos
indevidamente.
- Todavia, conforme informado nos autos, a 14ª Junta de Recursos do INSS deu provimento ao
recurso administrativo interposto pelo impetrante. Tal fato não enseja a perda do interesse
processual nesta ação mandamental, porquanto não há informação de decurso de prazo para
interposição de recurso pela outra parte.
- Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº
12.016/2009.
- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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