Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000599-71.2019.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO.PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA AO SEGURADO FALECIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O cálculo da RMI da pensão por morte da impetrante considerou contribuições vertidas pelo
segurado falecido após o requerimento da aposentadoria, razão pela qual a Divisão de Recursos
de Benefícios comunicou à autora que ela deveria escolher entre receber os valores atrasados da
aposentadoria, desde que revista a RMI da sua pensão para um valor inferior, ou renunciar ao
valor dos atrasados da aposentadoria do seu marido e, assim, manter o valor da sua pensão
conforme originalmente concedido.
2. A hipótese dos autos guarda contornos semelhantes aos da execução de atrasados de
benefício concedidos judicialmente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação judicial.
3. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
4. Houvesse o INSS concedido tempestivamente ao cônjuge da impetrante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição -e não depois de mais de 05 anos do requerimento
administrativo (formulado em 08/04/1999 e concluído em 09/09/2004), não haveria parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atrasadas do benefício e a pensão da autora seria concedida com base na aposentadoria
concedida.
5. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000599-71.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CLEYDE THEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
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PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000599-71.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CLEYDE THEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERALErro de
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PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de
mandado de segurança em que a impetrante objetiva o restabelecimento do valor da renda
mensal do seu benefício de pensão por morte tal como originalmente concedido.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança para proibir o INSS de revisar a RMI da pensão por
morte da impetrante, por entender que houve a decadência dodireito da autarquia de rever o ato
deconcessão do benefício, ante o transcurso do prazo decenal. Não houve condenação em
honorários.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
Os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000599-71.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CLEYDE THEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS
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PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos, à autora foi concedido o benefício de pensão por morte, NB122.846.806-
8, em 05/07/2002, em razão do falecimento do seu cônjuge, José Raimundo dos Santos. A
concessão ocorreu no ínterim entre o requerimento daaposentadoria por tempo de contribuição,
NB 111.616.285-4, formulado por seu marido, e o deferimento desta.
Em consequência, o cálculo da RMI da pensão por morte levou em consideração contribuições
vertidas pelo segurado após o requerimento da aposentadoria, razão pela qual a Divisão de
Recursosde Benefícios comunicou à autora que ela deveria escolher entre receber os valores
atrasados da aposentadoria, desde que revista a RMI da sua pensãopara um valor inferior, ou
renunciar ao valor dos atrasados da aposentadoria do seu marido e, assim, manter o valor da sua
pensão conforme originalmente concedido.
Aautora optou por permanecer recebendo o seu benefício por discordar do cálculo apresentado e
o processo foi encaminhado paraa 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social para homologação da opção da impetrante.Ao examinar o caso, a 4ª Câmara
determinou ao INSS que promovesse o pagamento à autora dos atrasados da aposentadoria que
osegurado falecido fazia jus, sem que a pensão da autora sofra redução.
Não obstante, a autarquia revisou a pensão por morte da autora, com alteração do período básico
de cálculo e inclusão da aposentadoria do falecido como benefício precedido, o que resultou na
redução da RMI da pensão de R$885,04 para R$238,78.
A hipótese dos autos guarda contornos semelhantes aos da execução de atrasados de benefício
concedidos judicialmente com a manutenção do benefício concedido administrativamente no
curso da ação judicial e, portanto, a solução deve ser análoga.
Com efeito, esta 10ª Turma tem entendido que o segurado faz jus à execução das parcelas do
benefício reconhecido judicialmente no período entre a DIB deste e a DIB do benefício concedido
administrativamente com fundamento no princípio da causalidade.
Isso porque, nesses casos, a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão da falha no
serviço de concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe
incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do benefício pela via judicial. Esse o
entendimento do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a
execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação
administrativa, situação que não se confunde com a chamada "desaposentação".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019)
Na mesma linha os julgados desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título
judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara
administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".
Como se vê, a mesmaratio é aplicável ao caso dos autos, pois há, igualmente, a concessão
administrativa de benefício na pendência de processo, nesse caso administrativo,e não judicial,
como nos precedentes citados, em que se busca a concessão de benefício. De fato, houvesse o
INSS concedido tempestivamente ao cônjuge da impetrante o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição - e não depois de mais de 05 anos do requerimento administrativo
(formulado em 08/04/1999 e concluído em 09/09/2004), não haveria parcelas atrasadas do
benefício e a pensão da autora seria concedida com base na aposentadoria concedida.
Nesse passo, é indevida a imposição de ônus à impetrante, consistente na redução da sua
pensão, como condição para pagamento de atrasados da aposentadoria dode cujus, os quais são
decorrência da falha da autarquia. Com efeito, a conclusão ora exposta é consequência lógica do
brocardo jurídico segundo o qual ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.
Destarte, é devido o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a que o seguradoJosé Raimundo dos Santos fazia jus, sem que tal implique
redução do valor do benefício de pensão por morte de titularidade pela impetrante, devendo o
impetrado restabelecer o valor originário da pensão.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO.PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA AO SEGURADO FALECIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O cálculo da RMI da pensão por morte da impetrante considerou contribuições vertidas pelo
segurado falecido após o requerimento da aposentadoria, razão pela qual a Divisão de Recursos
de Benefícios comunicou à autora que ela deveria escolher entre receber os valores atrasados da
aposentadoria, desde que revista a RMI da sua pensão para um valor inferior, ou renunciar ao
valor dos atrasados da aposentadoria do seu marido e, assim, manter o valor da sua pensão
conforme originalmente concedido.
2. A hipótese dos autos guarda contornos semelhantes aos da execução de atrasados de
benefício concedidos judicialmente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação judicial.
3. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na
esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de
falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
4. Houvesse o INSS concedido tempestivamente ao cônjuge da impetrante o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição -e não depois de mais de 05 anos do requerimento
administrativo (formulado em 08/04/1999 e concluído em 09/09/2004), não haveria parcelas
atrasadas do benefício e a pensão da autora seria concedida com base na aposentadoria
concedida.
5. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
