Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000525-27.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade .
- O benefício é devido à segurada durante o período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91, sendo que para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o
benefício do salário- maternidade independe de carência.
- O responsável pelo encargo é a autarquia previdenciária. A redação original do art. 72 da Lei nº
8.213/1991 estabelecia que o pagamento do salário-maternidade deveria ser efetuado pela
empresa e esta era ressarcida pelo INSS, último responsável pelas despesas. Referida
disposição foi alterada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento
diretamente pelo INSS. Por sua vez, a Lei nº 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência,
continuando, entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000525-27.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELA CORREA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391-A, HIGOR
FERREIRA MARTINS - SP356052-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000525-27.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELA CORREA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391-A, HIGOR
FERREIRA MARTINS - SP356052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impetrado mandado de
segurança por MIKAELA CORREA DO NASCIMENTO, objetivando corrigir ato ilegal praticado
pelo Chefe da Agência do INSS de Assis/SP, para conceder benefício de salário maternidade,
sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo a segurança para determinar a
implantação do benefício de salário-maternidade à impetrante (NB 181.059.339-2), desde
12/02/2018, data do nascimento de seu filho.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Aduz que o salário maternidade tem
natureza trabalhista e não previdenciária e cabe ao empregador e não ao INSS a
responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à segurada.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000525-27.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIKAELA CORREA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA - SP356391-A, HIGOR
FERREIRA MARTINS - SP356052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pelo INSS
recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
O benefício previdenciário denominado salário - maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade , nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário
- maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se dos autos, que a impetrante possui vínculo empregatício com data de início em
01/03/2017 e sem data de baixa, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (Id. 58783650 - Pág. 8), tendo ocorrido o nascimento de seu filho em 12/02/2018 (Id.
58783650 - Pág. 10).
Cabe ressaltar que, desde 05/08/2003, o pagamento do salário - maternidade das gestantes
empregadas deixou de ser efetuado pelo INSS e passou à responsabilidade direta das empresas,
as quais são ressarcidas pela Previdência Social no momento do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de salários, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), nos termos
do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 que foi alterado pelo artigo 1º da Lei 10.710/2003:
"1º Cabe à empresa pagar o salário - maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço."
Contudo, o responsável pelo encargo é a autarquia previdenciária. A redação original do art. 72
da Lei nº 8.213/1991 estabelecia que o pagamento do salário-maternidade deveria ser efetuado
pela empresa e esta era ressarcida pelo INSS, último responsável pelas despesas. Referida
disposição foi alterada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento
diretamente pelo INSS. Por sua vez, a Lei nº 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência,
continuando, entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo.
Assim considerando, demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho
da autora, o benefício previdenciário de salário maternidade há de ser concedido pelo período de
120 (cento e vinte) dias.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade .
- O benefício é devido à segurada durante o período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91, sendo que para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o
benefício do salário- maternidade independe de carência.
- O responsável pelo encargo é a autarquia previdenciária. A redação original do art. 72 da Lei nº
8.213/1991 estabelecia que o pagamento do salário-maternidade deveria ser efetuado pela
empresa e esta era ressarcida pelo INSS, último responsável pelas despesas. Referida
disposição foi alterada pela Lei nº 9.876/99, a qual determinou o respectivo pagamento
diretamente pelo INSS. Por sua vez, a Lei nº 10.710/03 reatribuiu à empresa essa incumbência,
continuando, entretanto, a autarquia responsável final pelo encargo.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
