Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003521-53.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A parte impetrante pretende o reconhecimento de atividade especial laborada de05/3/2007 a
15/4/2015, com consequente concessão de aposentadoria especial, uma vez somado o período
aos demais já computados. Juntou cópia de formulário (PPP) e laudo técnico.
- A despeito da juntada da juntada do PPP, inviável o reconhecimento da especialidade em sede
de mandado de segurança, no caso.
- Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade
de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal
(artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
- Necessária dilação probatória porquanto o direito não está comprovado por prova pré-
constituída.
- Sem condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003521-53.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003521-53.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta
pela parte impetrante em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e
determinando à autoridade impetrada que reconheça como tempo de serviço prestado em
condições especiais, o período de 29/04/1995 a 20/02/2007.
Postula, a parte autora, a concessão da segurança, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de 05/3/2007 a 15/4/2015. Alega que seu
direito pode ser comprovado apenas pela prova documental que instrui a petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pela não intervenção no feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003521-53.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CICERO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
“habeas data” – 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 – São Paulo : Editora Revista dos
Tribunais, 1989) que “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais” (pp. 13/14).
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova preconstituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandamus, ação constitucional que reclama prova pré-
constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para a obtenção ou manutenção de
benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de documentos.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o juiz fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
Muito bem.
A parte impetrante alega que não há nada na legislação que impeça o enquadramento da
atividade de vigia/guarda, condicionada ao uso de arma de fogo, diferente do entendimento do
MMº Juiz “a quo”. Assim, uma vez que os períodos de 30/07/1992 a 28/04/1995, trabalhado na
empresa ESTRELA AZUL SERV. VIG. SEG. E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e
05/03/2007 a 15/04/2015, trabalhado na empresa TOYOBO DO BRASIL LTDA., foram
trabalhados em condições especiais, e somando-se o período já enquadrado administrativamente
como especial, contaria o apelante com mais de 25 anos de atividade nociva, fazendo jus ao
benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL.
Juntou cópia de formulário (PPP) às 56/57 do pdf.
O contexto probatório deste feito, só por só, indica necessidade de dilação probatória, o que torna
descabida a utilização desta ação mandamental.
É que o INSS simplesmente não conta com fase probatória. Ou seja, não pode sequer requerer a
produção de prova contrária ao que figura do PPP, onde, aliás, não há registro expresso de
qualquer atividade nociva.
Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade de
produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal
(artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
Impedir o réu de produzir prova em contrário, ou mesmo diligências administrativas, implica
ofensa notória ao devido processo legal. Daí que a parte deveria ter optado por propor ação nas
vias ordinárias.
Entendimento contrário implicará concluir que os formulários apresentam prova indisputável das
alegações da parte impetrante, o que se mostra inaceitável, mesmo porque significaria emprestar-
lhes valor de prova tarifada, incompatível com o sistema da persuasão racional e motivada.
Em vários outros casos de lides envolvendo benefícios previdenciários a jurisprudência
considerou inadmissível a via estreita.
Alguns exemplos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA. I. Recurso adesivo do Ministério Público Federal, não conhecido.
Falta de interesse recursal. A sentença recorrida encontra-se de acordo com a pretensão
deduzida. Não se admite recurso de decisão eventual e futura. II. O remédio constitucional do
Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de
ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da
Constituição da República. III. A concessão de benefício previdenciário, bem como o pagamento
de parcelas em atraso, não são cabíveis na estreita via do mandado de segurança, cujo exame
dependeria de dilação probatória para o que é inadequada esta ação especial. O C. STJ já se
manifestou reiteradamente no sentido de que a via mandamental não é adequada para se pleitear
o reconhecimento de benefício previdenciário, caso em que o segurado deverá recorrer à via
ordinária. Também, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o mandado de segurança
não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, tampouco
produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da sua impetração, nos termos
das Súmulas nº 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Inadequada a via processual eleita,
para tal fim. IV. A contingência para a pensão por morte consiste em ser dependente de segurado
falecido, devendo estar comprovados os dois elementos: a morte do segurado e a existência de
dependência na data do óbito. V. A impetrante demonstra que era genitora do segurado falecido,
conforme certidão de óbito e outros documentos (fls. 12/27). Sendo ascendente, a dependência
econômica não é presumida e deve ser provada, conforme § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Não há nos autos, suficiente prova pré-constituída, a demonstrar com segurança a dependência
econômica da impetrante em relação ao segurado falecido. VI. Ante a necessidade de dilação
probatória, a análise do pedido de reconhecimento da dependência econômica da impetrante em
relação ao seu filho (segurado falecido), bem como de concessão da pensão por morte, fica
sujeita à verificação da autoridade administrativa, nada obstando, no entanto, que a parte
impetrante busque a comprovação de seu direito, utilizando as vias judiciais ordinárias. Deve ser
mantida a sentença de improcedência do pedido, denegando-se a segurança. VII. Recurso
adesivo não conhecido. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Sentença denegatória
da segurança mantida (AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 272521, Processo: 0015790-
75.2003.4.03.6183, UF: SP, Órgão Julgador: OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 17/06/2013,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.CONVERSÃO DE
TEMPOESPECIALEM COMUM COM ACRÉSCIMO DE 1.40.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO. INADEQUAÇÃO DAVIA MANDAMENTAL ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Há dúvidas acerca do tempo de trabalho prestado em condiçõesespeciaise não
ocasional nem intermitente, não esclarecidas até então. 2. Ausente a prova pré constituída do
direito invocado, revela-seinadequadaaviamandamental para o reconhecimento de tempo de
serviço em atividades perigosas em caráter permanente, eis que não comporta dilação probatória.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Remessa oficial a que se dá provimento,
ficando prejudicada a apelação (MS 199901000386277 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 199901000386277 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)
Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) Fonte DJ
DATA:08/05/2003 PAGINA:125).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA ESPECIAL.LIMITE DE IDADE.
SÚMULA Nº 33-TRF-1ª REGIÃO. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO
RECONHECIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.MANDADODESEGURANÇA.VIA
INADEQUADA.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I.
"Aposentadoria especialdecorrente do exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa não
exige idade mínima do segurado" (Súmula nº 33 do TRF-1ª Região). II. Indeferido o pedido de
aposentadoria especialnão apenas em razão da exigência de idade mínima, mas também em
face da não consideração, como insalubre ou perigosa, de atividade exercida na empresa
empregadora, a questão, por demandar dilação probatória, não tem como ser tratada
naviaestreita domandadodesegurança. III.Segurançaconcedida em parte, exclusivamente para
afastar o requisito da idade mínima de cinquenta anos, porém julgando o impetrante carecedor da
ação quanto ao pedido deaposentadoria,facultada a utilização dasviasordinárias. IV. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas (AMS 9601521321 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 9601521321 Relator(a) JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR Sigla do órgão
TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:27/10/1997 PAGINA:89540).
Por fim, devem ser evocadas as seguintes súmulas, pertinentes ao presente caso.
“SÚMULA Nº 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
SÚMULA Nº 304. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada
contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
À vista do exposto, a r. sentença deve ser integralmente mantida.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A parte impetrante pretende o reconhecimento de atividade especial laborada de05/3/2007 a
15/4/2015, com consequente concessão de aposentadoria especial, uma vez somado o período
aos demais já computados. Juntou cópia de formulário (PPP) e laudo técnico.
- A despeito da juntada da juntada do PPP, inviável o reconhecimento da especialidade em sede
de mandado de segurança, no caso.
- Neste contexto, compelir a autoridade impetrada à concessão do benefício, sem possibilidade
de produzir prova em contrário, implicaria violação da ampla defesa e do devido processo legal
(artigo 5º, LV e LIV, da Constituição Federal).
- Necessária dilação probatória porquanto o direito não está comprovado por prova pré-
constituída.
- Sem condenação em honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação não provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
