
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-48.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALBERTO DE MACEDO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-48.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALBERTO DE MACEDO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alberto de Macedo Soares, com pedido de liminar, contra ato da autoridade coatora Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Santos, objetivando a emissão de certidão de tempo de contribuição para o período contributivo de 29/08/1989 até 05/03/1997, com reconhecimento da especialidade do período.
A sentença, prolatada em 10.05.2023, em razão da inadequação da via eleita, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I.”
Apela o impetrante pleiteando a reforma da sentença, para que seja determinada a emissão do CTC nos termos requeridos na peça inicial, apontando o teor da prova antecipada produzida em ação própria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001280-48.2022.4.03.6104
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ALBERTO DE MACEDO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado.
De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir toda a situação fática, por vezes, necessária para o reconhecimento do alegado direito.
No caso concreto, almeja o impetrante que seja determinada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 29/08/1989 a 12/12/1997, no Hospital Guilherme Álvaro de Santos, sob regime da CLT.
O INSS deixou de emitir a CTC requerida pelo autor, ao argumento de que o período foi utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.036.286-6 (DIB 26.02.2018), nos termos do inciso III do artigo 127 do Decreto 3048 de 06/05/1999.
A sentença julgou extinta a ação sem julgamento do mérito sob fundamentação que segue:
“O impetrante pretende a emissão da CTC a fim de para o período de 29/08/1989 a 05/03/1997 (Hospital Guilherme Álvaro), bem como a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do referido período como especial.
Em informações a impetrada esclareceu que “Protocolado o primeiro pedido de CTC em 26.09.2018 junto à Agência da Previdência em Santos/SP, foi indeferido por utilização do período na Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob número 42/186.036.286-6. 3. Solicitado em outras duas datas(12.01.2021 e 26.11.2021), todas indeferidas pelo mesmo motivo” (Id. 249589067).
O impetrante fundamenta seu pedido na informação da Contadoria produzida no processo de Produção Antecipada de Provas (PJE 5005124-11.2019.4.03.6104- id. 244602850-p.16/18). No entanto, como disposto na sentença de homologação da PAP “... a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC”.
Dos demais documentos acostados ao presente mandado de segurança, não restou comprovada a não utilização do período mencionado (29/08/1989 a 05/03/1997) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, demandando dilação probatória que não é admitida no rito do mandado de segurança.
O mesmo pode se concluir com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial (29/08/1989 a 05/03/1997) e concessão de aposentadoria especial, eis que a pretensão do impetrante não está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica, a situação por ele descrita necessita de dilação probatória para a sua configuração.
Carece, portanto, o impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE (art. 267, VI, DO CPC).
1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 352754 - 0004389-51.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 )
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante deste Egrégio Tribunal e da Corte Superior, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder.
- É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988.
- Perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.
- No presente caso, a prova pericial torna-se indispensável para comprovar a incapacidade laboral da impetrante.
- Na situação em apreço (preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença), faz-se indispensável ampla dilação probatória , nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 282865 - 0000249-92.2006.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 22/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013 )
Desse modo, os documentos juntados de forma unilateral são insuficientes para caracterizar o direito líquido e certo, pois se referem a matéria fática controversa dependente de regular dilação probatória.
Verificada a inadequação da via eleita, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.”
O laudo produzido na ação de antecipação de prova não constitui prova inequívoca do mérito da ação, conforme bem assentado na sentença de homologação da prova: “Assim, a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC.”
Notificada a prestar informações, a autarquia reafirma que o período em comento já foi computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.036.286-6, e que da análise do processo administrativo verifica-se que existem concomitância de vínculos no período em questão, o que torna a mera contagem do tempo de contribuição insuficiente para averiguar a questão em discussão.
A aferição da especialidade do labor também carece de dilação probatória, que possibilitará ao juízo apurar, por meio de provas que entender necessárias, a alegada exposição ao agente nocivo, garantindo a correta avaliação da situação fática.
De fato, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória, posto que a documentação apresentada mostra insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito do impetrante.
Assim, demonstrada a inadequação da via eleita, de rigor a extinção do feito, sem julgament0 do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
2. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. Não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança.
3. O laudo produzido na ação de antecipação de prova não constitui prova inequívoca do mérito da ação, conforme bem assentado na sentença de homologação da prova: “Assim, a presente ação atingiu seu escopo, cabendo a homologação da prova, sem contudo implicar a antecipação do mérito de eventual ação a ser proposta ou juízo sobre a correção das informações na prova contida, observado o parágrafo 2º do artigo 382 do CPC.”
4. As provas apresentadas não comprovam de forma inequívoca o alegado direito do impetrante. Necessária a dilação probatória.
5. Inadequação da via eleita. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito mantida.
6. Apelação não provida.
